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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Portaria CAT N.º 29, de 04-03-2011 Portaria CAT N.º 29, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011) Altera a Portaria CAT-15/03, de 6-2-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 04 de janeiro de 2007, e no Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-15/03, de 6 de fevereiro de 2003: I o item 2 do § 4º do artigo 2º: 2 a determinação de diligências. (NR); II o item 3 do § 5º do artigo 2º: 3 no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 1º andar Centro CEP 01017- 911, se o interessado for domiciliado em outros Estados. (NR); III - o Capítulo III: CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL Art. 8º - para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão causa mortis ou doação realizadas no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (Decreto 46.655/02, art. 21). § 1º - para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir os seguintes formulários: 1 - Declaração do ITCMD; 2 - Demonstrativo de Cálculo; 3 - GAREs ITCMD, se houver apuração de imposto a pagar. § 2º - Além dos documentos relacionados nos anexos citados no caput deste artigo, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências. § 3º - em se tratando de transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá se observado o disposto no artigo 16-A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD. Art. 9º - A Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos anexos citados no caput do artigo 8º deverão ser entregues (Decreto 46.655/02, art. 21): I - nos seguintes prazos: a) 30 (trinta) dias, em se tratando de transmissão causa mortis em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto; b) 15 (quinze) dias, em se tratando de transmissão causa mortis em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo; c) 15 (quinze) dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença; II - nos seguintes locais: a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente; b) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha n.º 67, Lapa - CEP 05076-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana; c) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã n.º 260, Pinheiros - CEP 05424-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros; d) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo- se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado. e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos. Art. 10 - a concordância com os valores constantes nos documentos referidos no § 1º do artigo 8º, bem como o reconhecimento das isenções nos termos do artigo 7º, serão manifestados em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração do ITCMD e os demais documentos de instrução do respectivo processo administrativo. § 1º - A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo chefe do Posto Fiscal. § 2º - O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a competência para analisar o processo administrativo a Posto Fiscal diverso do indicado no inciso II do artigo 9º. § 3º - O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada do processo, tendo em vista necessidade administrativa e critérios de relevância. Art. 11 - na hipótese de o Fisco não concordar com os valores declarados nos documentos referidos no § 1º do artigo 8º, bem como nos casos de reconhecimento parcial ou não reconhecimento da isenção prevista no artigo 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o processo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para (Decreto 46.655/02, art. 23): I - na hipótese de arrolamento ou doação, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação; II - na hipótese de inventário, apresentar impugnação. § 1º - em se tratando da hipótese prevista no inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de lançamento de ofício do imposto. § 2º - A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser apresentada ao chefe do Posto Fiscal, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 3º - na hipótese de acolhimento da impugnação, o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente para adoção das providências cabíveis. § 4º - Indeferida a impugnação: 1 - o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação; 2 - o Procurador do Estado será informado para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário. Art. 12 - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco mediante a apresentação de Declaração Retificadora ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial. Parágrafo único para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir o formulário Declaração Retificadora. SEÇÃO II DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO Art. 12-A - Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A, da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, perante tabelião localizado neste Estado, deverá ser-lhe apresentada, pelo contribuinte, a Declaração do ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto 46.455/02, art. 26-A): I - na hipótese de transmissão causa mortis: a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3; b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas a a f do inciso I e alíneas a e c do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Causa Mortis, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; II - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões causa mortis: a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial; b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas a a f do inciso I e alíneas a e c do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; III - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual: a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial; b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas a a f do inciso I e alíneas a e c do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; § 1° - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial. § 2º - para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir os formulários necessários. Art. 12-B - o tabelião localizado neste Estado deverá (Decreto 46.455/02, art. 26-A): I - antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos referidos no artigo 12-A e observando o disposto no artigo 16-A; II - apresentar à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica; III - manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos, e quando relativa a transmissões objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo; IV - apresentar ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital. Art. 12-C - Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal da capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, a Declaração de ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto 46.455/02, art. 26-A): I - na hipótese de transmissão causa mortis: a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3; b) os Anexos I a V, se for o caso; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Causa Mortis, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; d) a minuta da escritura pública; II - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão na transmissão causa mortis: a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial; b) os Anexos I a V, se for o caso; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; d) a minuta da escritura pública; III - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual: a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial; b) os Anexos I a V, se for o caso; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; d) a minuta da escritura pública. § 1º - Os documentos previstos no caput poderão ser entregues por via postal, por conta e risco do contribuinte. § 2º - em se tratando de transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá ser observado o disposto no artigo 16-A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD. § 3º - O Fisco, na hipótese de: 1 - concordar com os valores recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva Certidão de Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos; 2 - não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação ao chefe do Posto Fiscal indicado no caput deste artigo, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 4º - Indeferida a impugnação, o contribuinte será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco; ou 2 - apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário. § 5º - em caso de não atendimento da notificação de que trata o § 4º ou de indeferimento do recurso, o Fisco promoverá a notificação de lançamento de ofício do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. § 6° - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer alteração decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao Fisco Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial. § 7º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir os formulários necessários. (NR); IV - o item 2 do § 1º do artigo 15: 2 - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito administrativo: a) no Posto Fiscal em cuja área estiver localizado o tabelião em que foi lavrada a escritura pública ou efetuado o ato notarial; b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.(NR); V - o item 11.2.2 do Anexo VIII: 11.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 11.2.1: a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, arts. 13 e 17, § 3º); b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social; c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; (NR); VI a Nota 1 do Anexo VIII: NOTA 1 Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR); VII a Nota 5 do Anexo VIII: NOTA 5 - a apresentação dos documentos de que trata este anexo, com exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR); VIII a Nota 1 do Anexo IX: NOTA 1 Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR); IX a Nota 4 do Anexo IX: NOTA 4 - Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR); X - o item 10.2.2 do Anexo X: 10.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 10.2.1: a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, arts. 13 e 17, § 3º); b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social; c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; (NR). XI - a Nota 1 do Anexo X: NOTA 1 Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR). XII - a Nota 5 do Anexo X: NOTA 5 - Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 16-A à Portaria CAT-15/03, de 06 de fevereiro de 2003, com a seguinte redação: Art. 16-A - na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02). Parágrafo único - para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02): 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. (NR). Art. 3º - Ficam revogados: I - da Portaria CAT-15/03, de 6 de fevereiro de 2003: a) a Nota 4 do Anexo VIII; b) a Nota 4 do Anexo X; II - a Portaria CAT-5/07, de 22 de janeiro de 2007. Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário