Você está em: Legislação > Portaria CAT 8 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 8 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8 08/01/2010 21/01/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat2232009.aspx">CAT 223/09</a>, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:33 Conteúdo da Página Portaria CAT - 08, de 8-1-2010 Portaria CAT - 08, de 8-1-2010 (DOE 21-01-2010) Altera a Portaria CAT 223/09, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 6º da Portaria CAT 223/09, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação: § 1º-A - Quando o pedido for formulado por fabricante de álcool etílico (etanol) hidratado carburante AEHC, a manifestação da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária, a que se refere o item 2 do § 1º, poderá ser posterior à decisão sobre o pedido, devendo ser observado o seguinte: 1 se a manifestação concluir no mesmo sentido da decisão, esta se mantém pelos seus próprios fundamentos; 2 se a manifestação for em sentido contrário à decisão, o Delegado Regional Tributário poderá adotar o entendimento expresso na manifestação, notificando o contribuinte na forma do artigo 7º. (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário