Portaria CAT 223 de 2009
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06/05/2022 16:52
Portaria CAT - 223, de 9-11-2009

Portaria CAT - 223, de 9-11-2009

(DOE 10-11-2009)

Dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-a do RICMS

Com as alterações das Portarias CAT-238/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009); CAT-08/10, de 08-01-2010 (DOE 21-01-2010); CAT-29/10, de 12-02-2010 (DOE 13-02-2010); CAT-36/10, de 16-03-2010 (DOE 17-03-2010); e CAT-78/16, de 13-07-2016 (DOE 19-07-2016).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para obter o credenciamento previsto no artigo 418-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante - AEHC, exceto o varejista, deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento-matriz:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual conste, no mínimo:

a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, de cada estabelecimento;

b) a data e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;

II - procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação.

§ 1° - o requerimento será formulado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará o processo;

2 - a 2ª via será devolvida ao contribuinte acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 2° - na hipótese de o estabelecimento-matriz estar situado em outra unidade da Federação, o requerimento previsto no inciso I será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

1 - o estabelecimento paulista, se único;

2 - o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos.

§ 3° - para o efeito do disposto no item 2 do § 2º, entendese por estabelecimento principal aquele no qual tiver sido centralizada a arrecadação ou que, no exercício anterior ao do requerimento previsto no inciso I, tiver registrado o maior valor de saídas.

§ 4° - o credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação a todos os seus estabelecimentos paulistas.

Art. 2º - O requerimento referido no artigo 1º deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dos últimos 3 (três) anos ou do último documento, na hipótese de não ter sido submetido qualquer documento naquele período;

b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/16, de 13-07-2016; DOE 14-07-2016; Republicação DOE 19-07-2016; Efeitos a partir de 13-07-2016)

c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) declaração firmada na qual conste o volume médio mensal de álcool etílico (etanol) hidratado carburante que pretende fabricar ou distribuir, e, no caso de ser uma distribuidora, o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

II - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - a cada um dos diretores ou procuradores, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

IV - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dos últimos 3 (três) anos ou do último documento, na hipótese de não ter sido submetido qualquer documento naquele período;

c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos mencionados no inciso II, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;

g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como as sócias destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

h) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica, sócia do requerente, ou sócias daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (Cademp) do Banco Central do Brasil (BACEN);

c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como as sócias destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas.

§ 1° - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliado no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 2° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

Art. 3° - a critério da autoridade fiscal, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, ser convocado para entrevista pessoal, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo fiscal em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 4º - O Chefe do Posto Fiscal referido no artigo 1º deverá:

I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de:

a) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa, discriminando-os;

b) parcelamento de débitos declarados ou apurado pelo fisco e a sua situação quanto à regularidade do pagamento;

c) débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL;

II - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

III - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, com trânsito pelo Núcleo de Fiscalização.

Art. 5º - O Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização deverá manifestar-se, conclusivamente, quanto ao mérito e a existência ou não de:

a) ação fiscal contra o requerente e o estágio dos trabalhos desenvolvidos até a data da protocolização do pedido de credenciamento;

b) auto de infração e imposição de multa, juntando cópia daqueles que apresentem os 5 (cinco) maiores montantes, lavrados a partir do mês de maio de 2003.

Art. 6º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 2º do artigo 1º, decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-29/10, de 12-02-2010; DOE 13-02-2010)

Art. 6° - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz, decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação.

§ 1º - A decisão do pedido sujeita-se, sucessivamente, à prévia:

1 - apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo da equipe de fiscalização encarregada das verificações;

2 - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 1º-A - Quando o pedido for formulado por fabricante de álcool etílico (etanol) hidratado carburante – AEHC, a manifestação da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária, a que se refere o item 2 do § 1º, poderá ser posterior à decisão sobre o pedido, devendo ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-08/10, de 08-01-2010, DOE 21-01-2010)

1 – se a manifestação concluir no mesmo sentido da decisão, esta manter-se-á pelos seus próprios fundamentos; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-29/10, de 12-02-2010; DOE 13-02-2010)

1 - se a manifestação concluir no mesmo sentido da decisão, esta se mantém pelos seus próprios fundamentos;

2 - se a manifestação for em sentido contrário à decisão, o Delegado Regional Tributário poderá adotar o entendimento expresso na manifestação, notificando o contribuinte na forma do artigo 7º.

§ 2° - o pedido será indeferido quando:

1 - não for efetuado nos termos desta portaria;

2 - não for apresentado documento exigido por esta portaria ou pela autoridade fiscal;

3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 3°;

4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, ou incompletas, ou incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

5 - a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;

7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;

8 - os documentos apresentados pela empresa forem falsos ou incompletos ou incorretos;

9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios;

10 - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas no credenciamento ou sua renovação, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores;

11 - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem a obrigação tributária;

12 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:

a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490, de 30 de Novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;

b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;

13 - existir débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.

§ 3º - O requerimento também será indeferido quando for constatada, por qualquer um de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outras unidades da federação:

a) inadimplência fraudulenta;

b) simulação da realização de operação com combustíveis;

c) práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;

d) existência de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses:

1 - crédito indevido do imposto;

2 - saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;

3 - falta de recolhimento do imposto por guia especial quando assim exigir a legislação.

§ 4º - Não impedem a concessão do credenciamento:

1 - os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/10, de 16-03-2010; DOE 17-03-2010)

1) os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;

2) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

3) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM pago integralmente;

4 - o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, lavrado em decorrência das infrações indicadas na alínea “d” do § 3º deste artigo, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/10, de 16-03-2010; DOE 17-03-2010)

4) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 5º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-29/10, de 12-02-2010; DOE 13-02-2010)

1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 4º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

2 – na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos na divida ativa e/ou no CADIN, autorizar a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/10, de 16-03-2010; DOE 17-03-2010)

2 – autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.

§ 5º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Coordenador da Administração Tributária, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 4º.

§ 5º-A - Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 5º, deverá o Delegado Regional Tributário: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-29/10, de 12-02-2010; DOE 13-02-2010)

1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias;

2 - não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o credenciamento concedido.

§ 6º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 10 do § 2º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

6 - a comprovação de insolvência;

7 - a pessoa física ou jurídica interessada no credenciamento ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 anos, contados da data da referida cassação, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11929, de 12 de abril de 2005.

§ 7º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos no artigo 2º.

Art. 7º - da decisão do Delegado Regional Tributário, o contribuinte será notificado diretamente no endereço indicado no requerimento.

Art. 8º - A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 7°.

Art. 9º - Constatada a alteração de qualquer dado cadastral, sem comunicação ao Fisco no prazo previsto na legislação, o Delegado Regional Tributário determinará a notificação para a renovação do credenciamento.

§ 1º - o credenciamento será revogado na hipótese da alteração cadastral referir-se à composição societária.

§ 2º - A revogação prevista no parágrafo anterior produzirá seus efeitos a partir da data da sua publicação.

Art. 10 - Aplicam-se ao pedido de renovação de credenciamento, no que forem cabíveis, as disposições previstas nos artigos 2º e 3º desta portaria.

Art. 11 - Será também revogado o credenciamento do contribuinte que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-238/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

I - notificado, não solicitar a renovação do credenciamento;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos §§ 2 e 3º do artigo 6º.

Art. 11 - Será também revogado o credenciamento do contribuinte que:

1 - notificado, não solicitar a renovação do credenciamento;

2 - tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos §§ 2 e 3º do artigo 4º.

Art. 12 - Das decisões de que trata esta portaria, cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Art. 13 - Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação para renovação do credenciamento.

Art. 14 - Aplica-se o disposto nesta portaria, no que couber, ao contribuinte que requerer a sua inscrição inicial no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - na hipótese do contribuinte previsto neste artigo requerer o credenciamento tratado nesta portaria, poderá a autoridade fiscal aproveitar os documentos comuns aos dois pedidos para fins de análise.

Art. 15 - Deverá o contribuinte credenciado comunicar, para fins de averbação, a abertura de uma nova inscrição de estabelecimento filial.

§ 1º - com relação à averbação prevista no “caput” deste artigo, a pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação dos documentos previstos nesta portaria, no todo ou em parte.

§ 2º - O pedido a que se refere este artigo deverá ser remetido à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, para manifestação nos termos do item 2 do § 1º do artigo 4º desta portaria

Art. 16 - Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.

Art. 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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