Você está em: Legislação > Portaria CAT 29 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 29 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29 12/02/2010 13/02/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat2232009.aspx">CAT-223/2009</a>, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Portaria CAT-29, de 12-2-2010 Portaria CAT-29, de 12-2-2010 (DOE 13-02-2010) Altera a Portaria CAT-223/2009, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009 I - o caput do artigo 6º: Art. 6º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 2º do artigo 1º, decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação. (NR); II o § 5º do artigo 6º: § 5º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá: 1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 4º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária; 2 autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos. (NR); III - o item 1 do § 1º-A do artigo 6º: 1 se a manifestação concluir no mesmo sentido da decisão, esta manter-se-á pelos seus próprios fundamentos; (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o § 5º-A ao artigo 6º da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação: § 5º-A - Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 5º, deverá o Delegado Regional Tributário: 1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias; 2 - não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o credenciamento concedido. (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário