Portaria CAT 100 de 1995
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19/04/2023 14:46


Portaria CAT - 100/95, de 19-12-95

Portaria CAT - 100/95, de 19-12-95

(DOE de 23-12-95)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre a destruição de impressos de documentos fiscais.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º do Decreto 39.725, de 20-12-94, na redação dada pelo artigo 4º do Decreto 40.101, de 24-5-95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Excepcionalmente, aos impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos por força do artigo 3º do Decreto 39.725, de 20-12-94, que remanescerem em estoque, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I- Fica o contribuinte dispensado da apresentação dos referidos impressos de documentos ao Posto Fiscal de sua jurisdição, bem como das exigências previstas nos itens 101, 102, 104, 105, 127 "h", 129 e 131, constantes do artigo 2º da Portaria CAT - 63/94, de 13-9-94, devendo, em substituição:

a) destruir os impressos de documentos fiscais referidos no caput,

b) elaborar, em duas vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua jurisdição, contendo:

1- nome ou razão social do estabelecimento, endereço e número da Inscrição Estadual;

2- declaração: "Declaramos, sob as penas da lei, que nos termos da Portaria CAT-100/95, procedemos à destruição dos impressos de documentos abaixo relacionados, estando ciente de que o não cumpriemento dessa declaração implica assumir a responsabilidade solidária prevista no artigo 9º, inciso XII e artigo 11 da Lei 6.374/89, nos casos em que estes impressos venham a ser utilizados para propiciar a terceiros qualquer vantagem indevida";

3- série e subséries dos impressos de documentos fiscais destruídos;

4- primeiro e último número dos impressos de cada série e subsérie;

5- data da comunicação e assinatura do titular, sócio ou representante legal;

c) apresentar ao Posto Fiscal:

1- a comunicação, que deverá estar acompanhada de procuração pública ou particular se assinada por representante legal;

2- a DECA atual;

II- O Posto Fiscal Administrativo:

a) fica dispensado das providências previstas na rotina 14 - Inutilização de Documentos Fiscais, das Rotinas dos Postos Fiscais Administrativos, implantadas pelo Ofício Circular DEAT-G, Série O&M, 10/94;

b) após a conferência formal da comunicação a que se refere a alínea "b" inciso I, providenciará:

1- protocolo nas duas vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, juntamente com a DECA;

2- arquivamento da 1ª via na Posta Prontuário juntamente com a procuração, se houver.

Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Publicada novamente por ter saído com incorreções).

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