Você está em: Legislação > Portaria CAT 10 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 10 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10 29/01/2010 30/01/2010 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 08:47 Conteúdo da Página Portaria CAT - 10, de 29-1-2010 Portaria CAT - 10, de 29-1-2010 (DOE 30-01-2010) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, expede a seguinte portaria: Art. 1º - para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, deverão requerer o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda o contribuinte: I - importador de: a) trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público ferroviário de passageiros; b) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; c) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; II - fornecedor ou destinatário de: a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros. Parágrafo único - na hipótese de importação por conta e ordem de terceiros, fica dispensado o credenciamento do importador, devendo o credenciamento ser requerido pelo adquirente da mercadoria. Art. 2º - O requerente do credenciamento deverá entregar no Posto Fiscal de sua vinculação os seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste: a) o nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais; b) descrição, clara e concisa do objeto do pedido; c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado; III - indicação dos débitos fiscais pendentes, informando: a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como, a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial; b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra; IV - relação das mercadorias a serem importadas com suspensão do imposto ou que serão objeto de saídas internas diferidas, nos termos do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, contendo: a) descrição e modelo da mercadoria; b) código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; c) laudo técnico que comprove a ausência de similaridade nacional dos produtos importados e a aplicabilidade da mercadoria na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros, elaborado por entidade representativa do setor ferroviário, preferencialmente a Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER ou o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE; V - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado; VI - na hipótese de importação por conta e ordem de terceiros, a indicação do importador da mercadoria. § 1º - O requerimento será formulado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via formará o processo; 2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal; 3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo. § 2º - O pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos do contribuinte. § 3° - na hipótese de ocorrer alteração na relação das mercadorias a que se refere o inciso IV, em razão de inclusão ou exclusão de produtos, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos deste artigo. Art. 3º - O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá: I - examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de: a) ação fiscal contra o requerente; b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa; II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento; III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada; IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. Art. 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos fiscais vencidos. Art. 5º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será: I - notificada ao requerente; II - publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento. Art. 6º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5º. Art. 7º - da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento, nos termos do artigo 5º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária – CAT. Parágrafo único - o recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo: 1 - o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 2 - o número do processo ou do protocolo; 3 - os fundamentos de fato e de direito. Art. 8º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, módulo “Produtos e Serviços”. Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário