Portaria CAT 10 de 2018
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06/05/2022 16:35
Portaria CAT 10, de 09-02-2018

Portaria CAT 10, de 09-02-2018

(DOE 10-02-2018)

Altera a Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:

I – o “caput” do artigo 21:

“Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos ao Posto Fiscal do domicílio do interessado e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);

II – o artigo 22:

“Artigo 22 - Tratando-se de ocorrência de estelionato ou de apropriação indébita em que a vítima passa a constar ou permaneça, indevidamente, como proprietária no Cadastro de Veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome:

I - o interessado deverá requerer a dispensa de pagamento do IPVA, instruindo o pedido com algum dos seguintes documentos:

a) cópia do respectivo Boletim de Ocorrência em que esteja devidamente narrada a conduta criminosa e plenamente identificado o veículo objeto da fraude;

b) comprovante de instauração de inquérito policial com informações suficientes para restar confirmado que a apuração se dá sobre os fatos alegados pelo interessado;

c) cópia da decisão judicial que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico de propriedade entre o requerente e o veículo ou da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição;

d) outros documentos relevantes que, a critério da autoridade administrativa, evidenciem em seu conjunto que o interessado não possui ou deixou de possuir vínculo de propriedade com o veículo em questão.

II - ao receber o pedido:

a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;

b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26, conforme o caso.

Parágrafo único - No caso de apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial deste Estado, a constatação da veracidade de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por meio de consulta à base dos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo.” (NR);

III – o artigo 23:

“Artigo 23 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial não inserido nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a autoridade administrativa deverá solicitar à autoridade policial que confirme a sua autenticidade e o reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do referido artigo

§ 1º - Se a autoridade policial informar:

1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;

2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, mas não persistir a situação por ter havido a devolução do veículo ao legítimo proprietário, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como, se for o caso, para interromper nova cobrança contra o interessado;

3 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com conclusão de que não ocorreram as hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o interessado;

4 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa procederá conforme indicado no item 3.

§ 2º - Antes da solicitação de que trata o “caput”, a autoridade administrativa poderá notificar o interessado a providenciar junto à autoridade policial a inclusão do Boletim de Ocorrência ou do inquérito policial nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo e caso:

1 - haja a inclusão, a autoridade administrativa deferirá o pedido de dispensa de pagamento e adotará as providências previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 22.

2 - não haja a inclusão, a autoridade administrativa observará o disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º - A autoridade administrativa reverterá as medidas adotadas e retomará a cobrança contra o interessado, notificando-o da situação, caso:

1 - a autoridade policial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da solicitação, não confirme o Boletim de Ocorrência ou a instauração de inquérito policial, hipótese na qual o pedido deverá ser indeferido;

2 - sobrevenha informação de autoridade policial que comprove a falsidade ou inexatidão das alegações do interessado.” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 21 da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º - Os pedidos efetuados eletronicamente poderão ser analisados e decididos em qualquer unidade fazendária, cabendo à DEAT- Diretoria Executiva da Administração Tributária, a competência para normatizar os critérios de distribuição dos referidos pedidos.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

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