Você está em: Legislação > Portaria CAT 102 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 102 de 1995 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 102 27/12/1995 29/12/1995 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM - 12/84. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 14:46 Conteúdo da Página Portaria CAT - 102/95, de 27-12-95 Portaria CAT - 102/95, de 27-12-95 (DOE de 29-12-95) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM - 12/84. O Coordenador da Administração Tributária, com funadamento no Protocolo ICM - 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84 e aprovado neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo me vista o que consta do Processo DRT/5-3.906/95, em nome de Voltan&Lixandrão Ltda, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Voltan&Lixandrão Ltda (Inscrição Estadual 168.018.616.119 e CGC 57.419.202/0001-90), estabelecido à Rua Paraguai nº 223, Jardim América, Amparo, São Paulo, fica autorizado a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25, de 11-10-83, para o contribuinte Ouro Fino Indústria e Comércio de Laticínios Ltda (Inscrição Estadual 460.789.306.016 e CGC 41.748.609/0001-20) estabelecido à Rua Treze de Maio, 1797, Centro, Ouro Fino, Estado de Minas Gerais. § 1º- Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações: 1- a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-102/95"; 2- o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3- a data de emissão, anotando-se o mês por extenso; 4- a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º- A 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repertição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º- No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a terceira via e à encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria CAT - 102/96, de 27-12-95 (DOE de 04-01-96 - Retific.) No item I do § 1º onde se lê: transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT 102/95, leia-se: tranferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-103/95. Na Portaria CAT - que autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, onde se lê: Portaria CAT-102, de 27-12-95, leia-se Portaria CAT-103, de 27-12-95. Comentário