Você está em: Legislação > Portaria CAT 107 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 107 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 107 18/10/2013 19/10/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1252011.aspx">CAT-125/11</a>, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:36 Conteúdo da Página Portaria CAT 107, de 18-10-2013 Portaria CAT 107, de 18-10-2013 (DOE 19-10-2013) Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011: ANEXO ÚNICO Débitos recolhidos por DARE-SP Código Discriminação 1) 230-6 Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais 2) 233-1 Taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias 3) 234-3 Taxa judiciária petição de agravo de instrumento 4) 244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais 5) 261-6 Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais estampagem ou autenticação mecânica 6) 304-9 Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo 7) 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias 8) 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo 9) 517-4 Contribuições de melhoria 10) 596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania 11) 621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura 12) 625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento 13) 660-9 Multa por infração à legislação - outras dependências 14) 662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados 15) 663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares 16) 740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea c do Convênio GSSP/ATP 67/2003 17) 750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia 18) 760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa 19) 761-4 Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa 20) 762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa 21) 773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados 22) 807-2 Fianças criminais 23) 808-4 Fianças diversas 24) 810-2 Depósitos diversos 25) 813-8 Cauções 26) 815-1 Pensões alimentícias 27) 831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade 28) 890-4 Outras receitas não discriminadas (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º, o § 5º: § 5º - O contribuinte, relativamente aos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo Observações, que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. (NR); II - o artigo 7º- B: Artigo 7º-B - Até o dia 28-02-2014, o recolhimento dos débitos indicados nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP. Parágrafo Único - A partir de 01-05-2014, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no caput, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública. (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 4 de novembro de 2013. Comentário