Portaria CAT 109 de 2016
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06/05/2022 16:37
Portaria CAT 109, de 10-11-2016

Portaria CAT 109, de 10-11-2016

(DOE 11-11-2016)

Altera a Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003:

I - o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.” (NR);

II - os §§ 1º e 2º do artigo 4º:

“§ 1º - Fica excetuada da regra contida no "caput" a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.

§ 2º - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR).

Artigo 2º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção constantes nos Anexos I e II da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003, passam a vigorar conforme modelos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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