Você está em: Legislação > Portaria CAT 111 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 111 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 111 20/07/2010 21/07/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat632010.aspx">CAT-63/2010</a>, de 31-5-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:38 Conteúdo da Página Portaria CAT 111, de 20-7-2010 Portaria CAT-111, de 20-7-2010 (DOE 21-07-2010) Altera a Portaria CAT-63/2010, de 31-5-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 10 da Portaria CAT-63, de 31 de maio de 2010: Parágrafo único Mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, o disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação de crédito acumulado mediante garantia (Fast Track). (NR). Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação Comentário