Portaria CAT 63 de 2010
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13/04/2023 08:52
Portaria CAT 63, de 31-5-2010

Portaria CAT 63, de 31-5-2010

(DOE 01-06-2010)

Revogada pela Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010).

Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.

Com as alterações das Portarias: CAT-86/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010), e CAT-111/10, de 20-07-2010 (DOE 21-07-2010).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010 e nas Portarias CAT 83, de 28-04-2009 e 207, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.

Art. 2º - Será requisito para apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria, alem dos previstos na Portaria CAT 26 de 12-02-2010, que a média dos Índices de Valor Acrescido do próprio estabelecimento requerente, dos últimos 3 (três) anos, calculados conforme o inciso II e § 2º do artigo 3º, seja igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos).

Art. 3º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual Médio de Crédito, observandose o seguinte:

I - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda, conforme Comunicado CAT n° 08, de 12-02-2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;

II - o Índice de Valor Acrescido do próprio estabelecimento, referido no inciso I, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/Entradas];

III - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)];

IV - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações relativas ao ano de 2010 compreendendo janeiro até o mês anterior ao do pedido, observando-se o disposto no § 2º.

§ 1° - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no inciso I, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;

§ 2° - As variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III – “Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações – CFOP e Fórmulas”, da Portaria CAT 207, de 13-10-2009, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br – Crédito Acumulado.

§ 3º - A apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.

Art. 4º - O crédito acumulado gerado será o crédito apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.

§ 1° - o crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.

§ 2º - O crédito acumulado será demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.

Art. 5º - Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:

I - no caso de saída de mercadoria para o exterior:

a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

b) cópia do Conhecimento de Embarque;

c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;

II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:

a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE do remetente;

b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE do exportador;

c) cópia do Conhecimento de Embarque;

d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;

III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

IV – no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal;

V – Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º.

§ 1º - em relação aos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem, totalizada por período, contendo:

1 - a data, o número, a série e o CFOP;

2 - o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;

3 - o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.

§ 2º - em se tratando de prestação de transporte aéreo a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso.

§ 3º - Poderá ser exigido, ainda, apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação.

§ 4º - o regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010, observados os termos desta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-86/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010)

Art. 6º - A autorização da apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais.

§ 1º - A partir da entrega do primeiro arquivo digital o contribuinte ficará sujeito à sistemática prevista no artigo 72-A ou artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme o caso.

§ 2º - no caso de contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação mediante garantia o limite previsto no “caput” será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido ao mesmo percentual.

Art. 7º - O contribuinte que compuser o arquivo digital conforme leiaute previsto na legislação poderá:

I - na impossibilidade de transmitir o arquivo digital, em decorrência de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de sua subordinação, mediante recibo;

II - efetuar até 30 de junho de 2010 o registro no e-CredAc do pedido de apropriação do crédito acumulado gerado no mês de abril de 2010 e entregar o arquivo digital correspondente.

Parágrafo único - o Chefe do Posto Fiscal Especializado - PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo para a DEAT – Supervisão de Fiscalização de Crédito Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação de remessa.

Artigo 8º - a decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, vedada a autorização a título precário. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-86/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010)

Art. 8º - A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010, vedada a hipótese a título precário prevista no seu § 1º.

Art. 9º - Fica dispensada a verificação fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT 26, de 12-02-2010, em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos na forma desta portaria.

Art. 10 - o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente a disciplina no artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010 nos termos desta portaria, quanto ao mais, deverá observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão.

Parágrafo único – Mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, o disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação de crédito acumulado mediante garantia (Fast Track). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-111/10, de 20-07-2010; DOE 21-07-2010)

Art. 11 - o contribuinte deverá observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 26, de 12-02-2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS naquilo que não foi excepcionado nesta portaria.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até 31 de janeiro de 2011.

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