Você está em: Legislação > Portaria CAT 11 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 11 de 1992 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11 22/01/1992 23/01/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no artigo 90 da Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei7646.aspx">7.646</a>, de 26-12-91, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:38 Conteúdo da Página Portaria CAT 11, DE 22-01-92 Portaria CAT 11, DE 22-01-92 (DOE de 23-01-92 - Republicação - DOE de 24-01-92) Fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no artigo 90 da Lei 7.646, de 26-12-91, e dá outras providências Alterada pela Portaria CAT-13, de 31-01-92. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 91 da Lei 7.646, de 26-12-91, expede a presente portaria: Artigo 1º - São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na dívida ativa, abrangidos pelo artigo 9º da Lei 7.646, de 26-12-91: I - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa: a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância: a Seção de julgamento ou o Delegado Regional Tributário que houver avocado o processo; b) se em grau de recurso de ofício: o Diretor da Divisão de julgamento, na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14); o Delegado Regional Tributário ou Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, conforme seja em cada caso a autoridade "ad quem", na área das demais delegacias regionais tributárias; c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas: o Delegado Regional Tributário; d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas: o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Julgadoras e/ou Reunidas. (Redação dada à alínea "d" pela Portaria CAT-13, de 31-01-92, DOE 1º-02-92, efeitos a partir de 1º-02-92) d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas: o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas; e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas: o Delegado Regional Tributário; II - saldo de acordo para pagamento parcelado: a) na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13), e de Osasco (DRT/14): o Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais; b) na área das demais delegacias regionais tributárias: o Delegado Regional Tributário. Parágrafo único - Os débitos em fase de preparação para inscrição na dívida ativa, inclusive se já autorizada a sua inscrição, serão cancelados: 1 - pelo Diretor da Dívida Ativa, na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14); 2 - pelo Delegado Regional Tributário, na área das demais delegacias regionais tributárias. Artigo 2º - Dispensada a intimação dos contribuintes os cancelamentos serão formalizados mediante despacho no próprio processo. Artigo 3º - Os débitos inscritos na dívida ativa serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado mediante apreciação e despacho no próprio processo. Artigo 4º - A guia de recolhimento utilizada para pagamento de débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento, com o abatimento de multas, juros de mora e acréscimos, previsto no artigo 8º da Lei 7.646, de 26-12-91, no corpo do formulário, no quadro "histórico", além das indicações alusivas ao recolhimento, conterá a expressão "recolhimento nos termos do artigo 8º da Lei 7.646/91" e, se referente a débito fiscal inscrito na dívida ativa, será previamente visada pela Diretora da Diretoria da Dívida Ativa (DDA), na área das Delegacias Regionais Tributárias da capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14) e pelo chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, na área das demais delegacias regionais tributárias. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação (Publicada novamente por ter saído com incorreções). Comentário