Você está em: Legislação > Portaria CAT 112 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 112 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 112 08/12/1993 09/12/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a tranferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/06/2022 15:07 Conteúdo da Página Portaria CAT - 112/93 de 08-12-93 PORTARIA CAT - 112/93, de 08-12-93 (DOE de 09-12-93) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a tranferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84 O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/5-9659/93, em nome de Comércio de Alimentos Veneza de Rio Claro Ltda., expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica a firma Comércio de Alimentos Veneza de Rio Claro Ltda., estabelecida à Rua 3-B, 151, Cidade Nova Rio Claro, inscrição estadual 587.103.725.110 e CGC/MF 69.312.858/0001-98, autorizada a tranferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, DE 19-10-83, par o estabelecimento da Cooperativa Agro Pecuária de Jacutinga Ltda., sito à Rua Sto. Antônio, 125, em Jacutinga - MG, inscrição estadual 34.068393.0081, e CGC/MF 21.429.865/0001-48. § 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além, dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito do ICMS - Portaria CAT-112/93"; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguinda do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o Fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário