Você está em: Legislação > Portaria CAT 113 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 113 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 113 10/12/2007 11/12/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:38 Conteúdo da Página Portaria CAT - 113, de 10-12-2007 Portaria CAT - 113, de 10-12-2007 (DOE 11-12-2007) Com as alterações da Portaria CAT-114/07, de 13-12-2007; DOE 14-12-2007. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do "caput" e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para "INAPTA", do contribuinte que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado: I - em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime periódico de apuração até junho de 2007, as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs referentes aos meses de janeiro a junho de 2007; II - em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo até junho de 2007, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006 e ao primeiro semestre de 2007. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão até 31/10/2007, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto. § 2° - Será presumida a inatividade a partir: 1 - do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte; 2 - da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração. Artigo 2° - Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br: I - Revogado pela Portaria CAT-114/07, de 13-12-2007; DOE 14-12-2007. I - listagem completa dos CNPJs dos contribuintes cuja inscrição tiver sua eficácia cassada nos termos do artigo 1°; II - as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada: a) nome ou denominação social do estabelecimento; b) número de inscrição estadual e no CNPJ; c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS; d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento; e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento; f) obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas. Artigo 3° - O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 11 de janeiro de 2008, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário