Portaria CAT 113 de 2009
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06/05/2022 16:38
Portaria CAT- 113, de 26-6-2009

Portaria CAT- 113, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os códigos 437 a 494 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

437 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

31/05/2009

438 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00

31/05/2009

439 Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2

31/05/2009

440 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00

31/05/2009

441 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00

31/05/2009

442 Outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90

31/05/2009

443 Mini adega e similares, 8418.69.9

31/05/2009

444 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00

31/05/2009

445 Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12

31/05/2009

446 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90

31/05/2009

447 Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31

31/05/2009

448 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9

31/05/2009

449 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10

31/05/2009

450 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31

31/05/2009

451 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32

31/05/2009

452 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99

31/05/2009

453 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50

31/05/2009

454 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90

31/05/2009

455 Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00

31/05/2009

456 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30

31/05/2009

457 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4

31/05/2009

458 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10

31/05/2009

459 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5

31/05/2009

460 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90

31/05/2009

461 Unidades de memória, 8471.70

31/05/2009

462 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90

31/05/2009

463 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30

31/05/2009

464 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3

31/05/2009

465 Carregadores de acumuladores, 8504.40.10

31/05/2009

466 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40

31/05/2009

467 Aspiradores, 8508

31/05/2009

468 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509

31/05/2009

469 Chaleiras elétricas, 8516.10.00

31/05/2009

470 Ferros elétricos de passar, 8516.40.00

31/05/2009

471 Fornos de microondas, 8516.50.00

31/05/2009

472 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

31/05/2009

473 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7

31/05/2009

474 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00

31/05/2009

475 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11

31/05/2009

476 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12

31/05/2009

477 Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9

31/05/2009

478 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5

31/05/2009

479 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518

31/05/2009

480 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522

31/05/2009

481 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90

31/05/2009

482 Cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10

31/05/2009

483 Cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00

31/05/2009

484 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29

31/05/2009

485 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27

31/05/2009

486 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00

31/05/2009

487 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20

31/05/2009

488 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7

31/05/2009

489 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00

31/05/2009

490 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00

31/05/2009

491 Aparelhos de diatermia, 9018.90.50

31/05/2009

492 Aparelhos de massagem, 9019.10.00

31/05/2009

493 Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11

31/05/2009

494 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 31/05/2009

” (NR).

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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