Você está em: Legislação > Portaria CAT 113 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:38 Conteúdo da Página Portaria CAT- 113, de 26-6-2009 Portaria CAT- 113, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009) Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Ficam acrescentados os códigos 437 a 494 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008: 437 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 31/05/2009 438 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 31/05/2009 439 Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2 31/05/2009 440 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00 31/05/2009 441 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00 31/05/2009 442 Outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 31/05/2009 443 Mini adega e similares, 8418.69.9 31/05/2009 444 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 31/05/2009 445 Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12 31/05/2009 446 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 31/05/2009 447 Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31 31/05/2009 448 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9 31/05/2009 449 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10 31/05/2009 450 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31 31/05/2009 451 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32 31/05/2009 452 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99 31/05/2009 453 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50 31/05/2009 454 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90 31/05/2009 455 Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 31/05/2009 456 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30 31/05/2009 457 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4 31/05/2009 458 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10 31/05/2009 459 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5 31/05/2009 460 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90 31/05/2009 461 Unidades de memória, 8471.70 31/05/2009 462 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90 31/05/2009 463 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30 31/05/2009 464 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3 31/05/2009 465 Carregadores de acumuladores, 8504.40.10 31/05/2009 466 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), 8504.40.40 31/05/2009 467 Aspiradores, 8508 31/05/2009 468 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509 31/05/2009 469 Chaleiras elétricas, 8516.10.00 31/05/2009 470 Ferros elétricos de passar, 8516.40.00 31/05/2009 471 Fornos de microondas, 8516.50.00 31/05/2009 472 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 31/05/2009 473 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7 31/05/2009 474 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00 31/05/2009 475 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11 31/05/2009 476 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12 31/05/2009 477 Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9 31/05/2009 478 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5 31/05/2009 479 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518 31/05/2009 480 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522 31/05/2009 481 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90 31/05/2009 482 Cartões de memória (memory cards), 8523.51.10 31/05/2009 483 Cartões inteligentes (smart cards), 8523.52.00 31/05/2009 484 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29 31/05/2009 485 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27 31/05/2009 486 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 31/05/2009 487 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20 31/05/2009 488 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7 31/05/2009 489 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00 31/05/2009 490 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00 31/05/2009 491 Aparelhos de diatermia, 9018.90.50 31/05/2009 492 Aparelhos de massagem, 9019.10.00 31/05/2009 493 Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11 31/05/2009 494 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 31/05/2009 (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário