Portaria CAT 44 de 2008
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Portaria CAT- 44, de 28-3-2008

Portaria CAT- 44, de 28-3-2008

(DOE 29-03-2008)

Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Com as alterações das Portarias CAT-69/08, de 09-05-2008 (DOE 10-05-2008); CAT-85/08, de 18-06-2008 (DOE 19-06-2008); CAT-151/08, de 28-11-2008 (DOE 29-11-2008); CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009); CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009); CAT-73/09, de 01-04-2009 (DOE 02-04-2009); CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009); CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-158/09, de 18-08-2009 (DOE 19-08-2009); CAT-13/10, de 08-02-2010 (DOE 09-02-2010); CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010); CAT-109/10, de 19-07-2010 (DOE 20-07-2010); CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011); CAT-99/12, de 15-08-2012 (DOE 16-08-2012); CAT-162/12, de 21-12-2012 (DOE 22-12-2012); CAT-57/13, de 07-06-2013 (DOE 08-06-2013); CAT-91/13, de 11-09-2013 (DOE 12-09-2013); CAT-116/13, de 01-11-2013 (DOE 02-11-2013) e CAT-15/15, de 12-02-2015 (DOE 13-02-2015).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar o recolhimento e o cumprimento de obrigações acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração - RPA que, em razão da implementação do regime de retenção antecipada por substituição tributária nas operações com mercadorias que comercializa, esteja obrigado a recolher o imposto devido pela operação própria de saída e pelas operações subseqüentes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do referido regime tributário deverá:

I - elaborar arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, conforme previsto nos §§ 1° e 2° e no item 1 do § 5° deste artigo e nos Anexos I e II desta portaria;

II - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e observando os prazos e condições previstos na legislação;

III - escriturar os livros fiscais, observando o disposto nos §§ 3° e 4° e no item 2 do § 5°, sem prejuízo das demais exigências;

IV - na saída dessas mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 274 e 278 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1° - O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá:

1 - ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

2 - ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

3 - após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do "Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra.

§ 2° - O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6.

§ 3° - O valor do imposto devido e recolhido conforme previsto no inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue:

I - no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.";

II - no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.".

§ 4° - Na hipótese de haver previsão na legislação para recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos previstos no § 3° deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos "Outros Débitos" e "Outros Créditos".

§ 5° - Na hipótese de haver previsão na legislação para utilização de saldo credor do imposto para deduzir, no todo ou em parte, o valor do imposto a ser recolhido nos termos do inciso II, deverá ser observado, também, o seguinte:

1 - o valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I;

2 - o montante do saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

§ 6° - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que não estejam em estoque, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime da retenção antecipada por substituição tributária e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - MONTAGEM DO ARQUIVO DIGITAL DA POSIÇÃO DOS ESTOQUES

Características do arquivo digital

1.1 - arquivo no formato texto, codificado em UTF-8;

1.2 - ao final de cada coluna (campo) deve ser inserido o caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

1.3 - os registros são sempre iniciados na segunda coluna (posição 2) e têm tamanho variável, sendo que a primeira coluna (campo) é para identificar o Tipo de Registro (1, 2 ou 3);

1.4 - todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

2 - COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DE ESTOQUES

O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

2.1 - REGISTRO TIPO 1 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO

A primeira linha do arquivo deverá conter as informações abaixo relativas ao estabelecimento informante, conforme exemplo abaixo.

Exemplo: Registro|CNPJ|IE|Nome do contribuinte|Código da finalidade do arquivo|Qtde. Registro Tipo 2|Data do Levantamento do Estoque

1|000000000000100|111111111111|XXXXXXX LTDA.|1|01234|31/01/2008CRLF

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo
Registro 1 Numérico
CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento informante sem pontos ou traços Numérico
Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante Numérico
Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte Alfanumérico
Código da Finalidade do Arquivo Magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo Numérico
Quantidade de Registros Tipo 2 Quantidade de Registros do Tipo 2 - Estoques Numérico
Data do Levantamento do Estoque Informar a data em que foi levantado o estoque, conforme Anexo II (formato DD/MM/AAAA) Data

2.1.1 - OBSERVAÇÔES:

2.1.1.1 - Tabela para preenchimento do campo "Código da Finalidade do Arquivo Magnético":

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Substitutivo Total

2.1.1.2 - Deverá ser gerado um arquivo para cada data de levantamento do estoque, conforme legislação aplicável.

2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES (Redação dada ao subitem, mantidos o Registro dos Estoques e o subitem 2.2.1, pela Portaria CAT-69/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008)

A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque.

Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida

2|1111111|5,000|50,00|250,00|18,00|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF

2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES

A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque.

Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida

2|1111111|5|50,00|250,00|18|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF

REGISTRO DOS ESTOQUES

Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal
Registro 2 Numérico 0
Código da Mercadoria Código utilizado pelo Contribuinte Alfanumérico -
Quantidade Quantidade da Mercadoria Numérico (Ex. NNNNNN,NNN) 3
Valor Unitário da Mercadoria Valor Unitário de Aquisição da Mercadoria - considerando a entrada mais recente Numérico (Ex. NNNN,NN) 2
Valor Total da Mercadoria Valor Total da Mercadoria (Quantidade multiplicada pelo Valor Unitário) Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2
Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria Numérico (Ex. NN,NN) 2
IVA-ST da Mercadoria IVA-ST atribuído à Mercadoria, conforme legislação vigente Numérico (Ex. NNN,NN) 2
Preço Final ao Consumidor Preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, em substituição ao IVA-ST Numérico (Ex. NNNN,NN) 2
Imposto Devido sobre o Estoque da Mercadoria Imposto devido, apurado conforme legislação aplicável Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2
Código do Tipo da Mercadoria Codificar conforme tabela constante do Anexo II (formato Numérico) Numérico (Ex. NN) 0
Descrição da Mercadoria Descrição da Mercadoria Alfanumérico -
Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) Alfanumérico -

2.2.1 - OBSERVAÇÕES:

2.2.1.1 - Deve ser gerada pelo menos uma linha para cada tipo de mercadoria constante do estoque na data do levantamento, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Na codificação da mercadoria poderá ser utilizada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2.2.1.2 - Em qualquer registro 2, deverão ser informados o conteúdo do campo "IVA-ST da Mercadoria" e do campo "Preço Final ao Consumidor", sendo que, se houver "Preço Final ao Consumidor" divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o valor "0,00". Da mesma forma, se não existir preço final ao consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o IVA-ST publicado pela SEFAZ e o campo "Preço Final ao Consumidor" informado com o valor "0,00";

2.2.1.3 - No campo "Valor Unitário do Produto" deverá constar o valor da operação de aquisição mais recente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista;

2.2.1.4 - O campo "Alíquota do ICMS", quando se tratar de produto isento, deverá ser preenchido com o valor "0,00".

2.3 - REGISTRO TIPO 3 - ICMS APURADO SOBRE OS ESTOQUES

A última linha do arquivo deverá conter as informações abaixo, conforme exemplo que se segue.

Exemplo: Registro|TotaL do Saldo Credor|ICMS TotaL Devido|ICMS a Recolher|Número de parcelas

3|0,00|62,50|62,50|6CRLF

ICMS APURADO

Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal
Registro 3 Numérico 0
Total do Saldo Credor aproveitado Valor de eventual Saldo Credor aproveitado para abater o Imposto Devido sobre os Estoques Numérico 2
ICMS Total Devido Sobre os Estoques Valor Total do ICMS Apurado sobre os estoques Numérico 2
ICMS a Recolher Sobre os Estoques Valor do ICMS a Recolher sobre os Estoques (ICMS Total Devido Sobre os Estoques menos eventual Saldo Credor aproveitado) Numérico 2
Número de Parcelas para Pagamento do ICMS Informar o número de parcelas em que será recolhido o ICMS devido sobre os estoques Numérico 0

2.3.1. OBSERVAÇÃO:

Caso o estabelecimento não tenha saldo credor a ser utilizado, o campo "Total do Saldo Credor aproveitado" deverá ser preenchido com "0,00".


ANEXO II

TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO “CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA”
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-85/08, de 18-06-2008; DOE 19-06-2008)

CÓDIGO DO TIPO
DA MERCADORIA
TIPO DA MERCADORIA DATA DO
LEVANTAMENTO DO
ESTOQUE
01 Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008
02 Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008
03 Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008
04 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% 31/01/2008
05 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% 31/01/2008
06 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008
07 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008
08 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST 31/01/2008
09 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP 31/01/2008
10 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008
11 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008
12 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008
13 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008
14 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008
15 Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante 31/03/2008
16 Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície 31/03/2008
17 Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 31/03/2008
18 Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 31/03/2008
19 Produtos de Limpeza - detergentes líquidos 31/03/2008
20 Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) 31/03/2008
21 Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 31/03/2008
22 Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 31/03/2008
23 Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa 31/03/2008
24 Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008
25 Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008
26 Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante 31/03/2008
27 Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza 31/03/2008
28 Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² 31/03/2008
29 Lâmpadas Elétricas 31/03/2008
30 Pilhas e Baterias Novas 31/03/2008
31 Produtos Fonográficos 31/03/2008
32 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/03/2008
33 Autopeças - IVA ST de 40% 31/03/2008
34 Ração tipo “pet” para animais domésticos 31/03/2008
35 Chocolates - IVA ST de 43,23% 30/04/2008
36 Chocolates - IVA ST de 24,73% 30/04/2008
37 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% 30/04/2008
38 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% 30/04/2008
39 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% 30/04/2008
40 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% 30/04/2008
41 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% 30/04/2008
42 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% 30/04/2008
43 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% 30/04/2008
44 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% 30/04/2008
45 Snacks 30/04/2008
46 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% 30/04/2008
47 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% 30/04/2008
48 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% 30/04/2008
49 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% 30/04/2008
50 Barras de Cereais 30/04/2008
51 Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87% 30/04/2008
52 Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 54,81% 30/04/2008
53 Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 56,59% 30/04/2008
54 Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
55 Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
56 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
57 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
58 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
59 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
60 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
61 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
62 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
63 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
64 Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
65 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
66 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
67 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
68 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
69 Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
70 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
71 Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
72 Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008
73 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68% 30/04/2008
74 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45% 30/04/2008
75 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/05/2008
76 Autopeças - IVA ST de 40% 31/05/2008
77 (Código acrescentado pela Portaria CAT-151/08, de 28-11-2008; DOE 29-11-2008) Autopeças - IVA-ST de 26,50% 31/10/2008
78 (Código acrescentado pela Portaria CAT-151/08, de 28-11-2008; DOE 29-11-2008) Autopeças - IVA-ST de 40% 31/10/2008
79 (Código acrescentado pela Portaria CAT-01/09, de 06-01-2009; DOE 07-01-2009) Autopeças - IVA-ST de 26,50% 30/11/2008
80 (Código acrescentado pela Portaria CAT-01/09, de 06-01-2009; DOE 07-01-2009) Autopeças - IVA-ST de 40% 30/11/2008

Atenção: Os códigos 81 a 90, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-02/09, de 06-01-2009 (DOE 07-01-2009).

81 Tintas, vernizes e outros 31/12/2008
82 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 31/12/2008
83 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 31/12/2008
84 Xadrez e pós assemelhados 31/12/2008
85 Piche 31/12/2008
86 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 31/12/2008
87 Secantes preparados 31/12/2008
88 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 31/12/2008
89 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 31/12/2008
90 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 31/12/2008

Atenção: Os códigos 81 a 90, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-02/09, de 06-01-2009 (DOE 07-01-2009).

 

Atenção: Os códigos 91 a 295, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009).

91 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36 28/02/2009
92 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002 28/02/2009
93 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005 28/02/2009
94 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00 28/02/2009
95 Seringas, 9018.31 28/02/2009
96 Agulhas para seringas, 9018.32.1 28/02/2009
97 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99 28/02/2009
98 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00 28/02/2009
99 Henna, 1211.90.90 28/02/2009
100 Vaselina, 2712.10.00 28/02/2009
101 Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00 28/02/2009
102 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00 28/02/2009
103 Acetona, 2914.11.00 28/02/2009
104 Lubrificação íntima, 3006.70.00 28/02/2009
105 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301 28/02/2009
106 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00 28/02/2009
107 Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00 28/02/2009
108 Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 28/02/2009
109 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90 28/02/2009
110 Malas e maletas de toucador, 4202.1 28/02/2009
111 Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 28/02/2009
112 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00 28/02/2009
113 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90 28/02/2009
114 Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90 28/02/2009
115 Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00 28/02/2009
116 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00 28/02/2009
117 Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90 28/02/2009
118 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00 28/02/2009
119 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00 28/02/2009
120 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615 28/02/2009
121 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00 28/02/2009
122 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 28/02/2009
123 Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10 28/02/2009
124 Removedores, 2710.11.49 28/02/2009
125 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90 28/02/2009
126 Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 28/02/2009
127 Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90 28/02/2009
128 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20 28/02/2009
129 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15 28/02/2009
130 Desumidificador de ambiente, 2827.20.90 28/02/2009
131 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 28/02/2009
132 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00 28/02/2009
133 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 28/02/2009
134 Naftalina, 2902.90.20 28/02/2009
135 Antiferrugem, 2917.11.10 28/02/2009
136 Clarificante, 2923.90.90 28/02/2009
137 Controlador de metais, 2931.00.39 28/02/2009
138 Flutuador 4x1, 2933.69.19 28/02/2009
139 Limpa-bordas, 3402.90.39 28/02/2009
140 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03 28/02/2009
141 Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12 28/02/2009
142 Neutralizador/eliminador de odor, 38.02 28/02/2009
143 Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 28/02/2009
144 Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90 28/02/2009
145 Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49 28/02/2009
146 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 28/02/2009
147 Sacos de lixo, 3923.29.10 28/02/2009
148 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00 28/02/2009
149 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90 28/02/2009
150 Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00 28/02/2009
151 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 28/02/2009
152 Pão denominado knackebrot, 1905.10.00 28/02/2009
153 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20 28/02/2009
154 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31 28/02/2009
155 “waffles” e “wafers”, 1905.32 28/02/2009
156 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40 28/02/2009
157 Outros pães de forma, 1905.90.10 28/02/2009
158 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20 28/02/2009
159 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90 28/02/2009
160 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 28/02/2009
161 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 28/02/2009
162 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09 28/02/2009
163 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00 28/02/2009
164 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10 28/02/2009
165 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1 28/02/2009
166 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00 28/02/2009
167 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 28/02/2009
168 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90 28/02/2009
169 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10 28/02/2009
170 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00 28/02/2009
171 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02 28/02/2009
172 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04 28/02/2009
173 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05 28/02/2009
174 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10 28/02/2009
175 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11 28/02/2009
176 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01 28/02/2009
177 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03 28/02/2009
178 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04 28/02/2009
179 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05 28/02/2009
180 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00 28/02/2009
181 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07 28/02/2009
182 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08 28/02/2009
183 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90 28/02/2009
184 Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50 28/02/2009
185 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00 28/02/2009
186 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90 28/02/2009
187 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00 28/02/2009
188 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 28/02/2009
189 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 28/02/2009
190 Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02 28/02/2009
191 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05 28/02/2009
192 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06 28/02/2009
193 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17 28/02/2009
194 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1 28/02/2009
195 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02 28/02/2009
196 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10 28/02/2009
197 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00 28/02/2009
198 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 28/02/2009
199 Caldos e sopas preparados, 2104.10.2 28/02/2009
200 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01 28/02/2009
201 Chá, mesmo aromatizado, 09.02 28/02/2009
202 Mate, 0903.00 28/02/2009
203 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-73/09, de 01-04-2009; DOE 02-04-2009) 28/02/2009

203

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1

28/02/2009

204 Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00 28/02/2009
205 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1 28/02/2009
206 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20 28/02/2009
207 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2 28/02/2009
208 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93 28/02/2009
209 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10 28/02/2009
210 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20 28/02/2009
211 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 28/02/2009
212 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 28/02/2009
213 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00 28/02/2009
214 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009 28/02/2009
215 Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008 28/02/2009
216 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009
217 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009
218 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009
219 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803 28/02/2009
220 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06 28/02/2009
221 Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00 28/02/2009
222 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00 28/02/2009
223 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00 28/02/2009
224 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408 28/02/2009
225 Pisos de madeira, 44.09 28/02/2009
226 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21 28/02/2009
227 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11 28/02/2009
228 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira, 44.18 28/02/2009
229 Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21 28/02/2009
230 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03 28/02/2009
231 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04 28/02/2009
232 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04 28/02/2009
233 Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00 28/02/2009
234 Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02 28/02/2009
235 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00 28/02/2009
236 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09 28/02/2009
237 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10 28/02/2009
238 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00 28/02/2009
239 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02 28/02/2009
240 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04 28/02/2009
241 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05 28/02/2009
242 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00 28/02/2009
243 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08 28/02/2009
244 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03 28/02/2009
245 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04 28/02/2009
246 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05 28/02/2009
247 Vidros temperados, 7007.19.00 28/02/2009
248 Vidros laminados, 7007.29.00 28/02/2009
249 Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08 28/02/2009
250 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09 28/02/2009
251 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312 28/02/2009
252 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 28/02/2009
253 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07 28/02/2009
254 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00 28/02/2009
255 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90 28/02/2009
256 Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00 28/02/2009
257 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 28/02/2009
258 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14 28/02/2009
259 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00 28/02/2009
260 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90 28/02/2009
261 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00 28/02/2009
262 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00 28/02/2009
263 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18 28/02/2009
264 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23 28/02/2009
265 Abraçadeiras, 73.26 28/02/2009
266 Barra de cobre, 7407.10 28/02/2009
267 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15 28/02/2009
268 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10 28/02/2009
269 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16 28/02/2009
270 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01 28/02/2009
271 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00 28/02/2009
272 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16 28/02/2009
273 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00 28/02/2009
274 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07 28/02/2009
275 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11 28/02/2009
276 Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10 28/02/2009
277 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 28/02/2009
278 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 28/02/2009
279 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17 28/02/2009
280 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17 28/02/2009
281 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99 28/02/2009
282 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11 28/02/2009
283 Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19 28/02/2009
284 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10 28/02/2009
285 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00 28/02/2009
286 Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2 28/02/2009
287 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22 28/02/2009
288 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 28/02/2009
289 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 28/02/2009
290 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3 28/02/2009
291 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89 28/02/2009
292 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9 28/02/2009
293 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9 28/02/2009
294 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9 28/02/2009
295 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21 28/02/2009

Atenção: Os códigos 91 a 295, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009).

 

Atenção: Os códigos 296 a 311, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009).

296 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009 28/02/2009
297 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10 28/02/2009
298 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 28/02/2009
299 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 28/02/2009
300 Cilindros pneumáticos, 8412.31.10 28/02/2009
301 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 28/02/2009
302 Bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10 28/02/2009
303 Motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90 28/02/2009
304 Filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90 28/02/2009
305 “Máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19 28/02/2009
306 Motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10 28/02/2009
307 Bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00 28/02/2009
308 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30 28/02/2009
309 Aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00 28/02/2009
310 Sensor de temperatura, 9032.89.82 28/02/2009
311 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. 28/02/2009

Atenção: Os códigos 296 a 311, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009).

 

Atenção: Os códigos 312 a 343, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009).

312 Suportes elásticos para cama, 9404.10.00 31/03/2009
313 Colchões, inclusive Box, 9404.2 31/03/2009
314 Travesseiros e pillow, 9404.90.00 31/03/2009
315 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90 31/03/2009
316 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90 31/03/2009
317 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804 31/03/2009
318 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201 31/03/2009
319 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202 31/03/2009
320 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203 31/03/2009
321 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204 31/03/2009
322 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205 31/03/2009
323 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206 31/03/2009
324 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207 31/03/2009
325 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208 31/03/2009
326 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209 31/03/2009
327 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211 31/03/2009
328 Tesouras e suas lâminas, 8213 31/03/2009
329 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015 31/03/2009
330 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 31/03/2009
331 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90 31/03/2009
332 Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90 31/03/2009
333 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00 31/03/2009
334 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00 31/03/2009
335 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00 31/03/2009
336 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00 31/03/2009
337 Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9 31/03/2009
338 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01 31/03/2009
339 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02 31/03/2009
340 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05 31/03/2009
341 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00 31/03/2009
342 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07 31/03/2009
343 Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09 31/03/2009

Atenção: Os códigos 312 a 343, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009).

 

Atenção: Os códigos 344 a 436, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009).

344

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

30/04/2009

345

Ventiladores, 8414.5

30/04/2009

346

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00

30/04/2009

347

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20

30/04/2009

348

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

30/04/2009

349

Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90

30/04/2009

350

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30

30/04/2009

351

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00

30/04/2009

352

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00

30/04/2009

353

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

30/04/2009

354

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00

30/04/2009

355

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67

30/04/2009

356

Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10

30/04/2009

357

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90

30/04/2009

358

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510

30/04/2009

359

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1

30/04/2009

360

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2

30/04/2009

361

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90

30/04/2009

362

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2

30/04/2009

363

Secadores de cabelo, 8516.31.00

30/04/2009

364

Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00

30/04/2009

365

Tinta guache, 3213.10.00

30/04/2009

366

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10

30/04/2009

367

Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90

30/04/2009

368

Corretivo, 3824.90.29

30/04/2009

369

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

30/04/2009

370

Papel celofane, 3920.20.19

30/04/2009

371

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.

30/04/2009

372

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00

30/04/2009

373

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00

30/04/2009

374

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9

30/04/2009

375

Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90

30/04/2009

376

Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00

30/04/2009

377

Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90

30/04/2009

378

Papel seda, 4802.54.9

30/04/2009

379

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

30/04/2009

380

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9

30/04/2009

381

Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00

30/04/2009

382

Papel almaço, 4810.13.90

30/04/2009

383

Papel hectográfico, 4816.10.00

30/04/2009

384

Papel tipo celofane, 3920.20.19

30/04/2009

385

Papel impermeável, 4806.20.00

30/04/2009

386

Papel crepon, 4808.10.00

30/04/2009

387

Papel fantasia, 4810.22.90

30/04/2009

388

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16

30/04/2009

389

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17

30/04/2009

390

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820

30/04/2009

391

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00

30/04/2009

392

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00

30/04/2009

393

Papel camurça, 5210.59.90

30/04/2009

394

Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90

30/04/2009

395

Apontador de lápis, 8214.10.00

30/04/2009

396

Porta-canetas, 8304.00.00

30/04/2009

397

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00

30/04/2009

398

Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00

30/04/2009

399

Apagador para quadro, 9603.90.00

30/04/2009

400

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08

30/04/2009

401

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09

30/04/2009

402

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00

30/04/2009

403

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00

30/04/2009

404

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00

30/04/2009

405

Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9

30/04/2009

406

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6

30/04/2009

407

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00

30/04/2009

408

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013

30/04/2009

409

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00

30/04/2009

410

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211

30/04/2009

411

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215

30/04/2009

412

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.

30/04/2009

413

Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10

30/04/2009

414

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04

30/04/2009

415

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13

30/04/2009

416

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16

30/04/2009

417

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17

30/04/2009

418

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29

30/04/2009

419

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31

30/04/2009

420

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32

30/04/2009

421

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33

30/04/2009

422

Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00

30/04/2009

423

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35

30/04/2009

424

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36

30/04/2009

425

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37

30/04/2009

426

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38

30/04/2009

427

Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos “laser” e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22

30/04/2009

428

Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92

30/04/2009

429

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614

30/04/2009

430

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46

30/04/2009

431

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47

30/04/2009

432

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00

30/04/2009

433

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3

30/04/2009

434

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89

30/04/2009

435

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00

30/04/2009

436

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05

30/04/2009

Atenção: Os códigos 344 a 436, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009).

 

Atenção: Os códigos 437 a 494, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009).

437

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

31/05/2009

438

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00

31/05/2009

439

Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2

31/05/2009

440

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00

31/05/2009

441

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00

31/05/2009

442

Outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90

31/05/2009

443

Mini adega e similares, 8418.69.9

31/05/2009

444

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00

31/05/2009

445

Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12

31/05/2009

446

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90

31/05/2009

447

Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31

31/05/2009

448

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9

31/05/2009

449

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10

31/05/2009

450

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31

31/05/2009

451

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32

31/05/2009

452

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99

31/05/2009

453

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50

31/05/2009

454

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90

31/05/2009

455

Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00

31/05/2009

456

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30

31/05/2009

457

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4

31/05/2009

458

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10

31/05/2009

459

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5

31/05/2009

460

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90

31/05/2009

461

Unidades de memória, 8471.70

31/05/2009

462

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90

31/05/2009

463

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30

31/05/2009

464

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3

31/05/2009

465

Carregadores de acumuladores, 8504.40.10

31/05/2009

466

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40

31/05/2009

467

Aspiradores, 8508

31/05/2009

468

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509

31/05/2009

469

Chaleiras elétricas, 8516.10.00

31/05/2009

470

Ferros elétricos de passar, 8516.40.00

31/05/2009

471

Fornos de microondas, 8516.50.00

31/05/2009

472

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

31/05/2009

473

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7

31/05/2009

474

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00

31/05/2009

475

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11

31/05/2009

476

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12

31/05/2009

477

Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9

31/05/2009

478

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5

31/05/2009

479

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518

31/05/2009

480

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522

31/05/2009

481

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90

31/05/2009

482

Cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10

31/05/2009

483

Cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00

31/05/2009

484

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29

31/05/2009

485

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27

31/05/2009

486

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00

31/05/2009

487

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20

31/05/2009

488

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7

31/05/2009

489

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00

31/05/2009

490

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00

31/05/2009

491

Aparelhos de diatermia, 9018.90.50

31/05/2009

492

Aparelhos de massagem, 9019.10.00

31/05/2009

493

Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11

31/05/2009

494

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10

31/05/2009

Atenção: Os códigos 437 a 494, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009).

 

Atenção: Os códigos 495 a 501, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-137/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009).

495

Mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

16/06/2009

496

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

16/06/2009

497

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

16/06/2009

498

Repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

16/06/2009

499

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH);

16/06/2009

500

Algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

16/06/2009

501

Redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas

16/06/2009

Atenção: Os códigos 495 a 501, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-137/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009).

502

“starter” classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (código acrescentado pela Portaria CAT-158/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009).

16/06/2009

503

talhas, cadernais e moitões, 84.25. (código acrescentado pela Portaria CAT-13/10, de 08-02-2010; DOE 09-02-2010).

31/12/2009

 

Atenção: Os códigos 504 a 510, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010).

504

multiplexadores e concentradores, 8517.62.1

30-06-2010

505

centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22

30-06-2010

506

outros aparelhos para comutação, 8517.62.39

30-06-2010

507

roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4

30-06-2010

508

aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62

30-06-2010

509

aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9

30-06-2010

510

antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21

30-06-2010

Atenção: Os códigos 504 a 510, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010).

511

água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19
(Item acrescentado pela Portaria CAT-109/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010)

30/06/2010

Atenção: Os códigos 512 a 541, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011).

512 perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 30/06/2011
513 catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 30/06/2011
514 artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 30/06/2011
515 tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 30/06/2011
516 tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 30/06/2011
517 forração interior capacete, 5911.90.00 30/06/2011
518 outros pára-brisas, 6903.90.99 30/06/2011
519 moldura com espelho, 7007.29.00 30/06/2011
520 corrente de transmissão, 7314.50.00 30/06/2011
521 corrente transmissão, 7315.11.00 30/06/2011
522 condensador tubular metálico, 8418.99.00 30/06/2011
523 trocadores de calor, 8419.50 30/06/2011
524 partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 30/06/2011
525 macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 30/06/2011
526 caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 30/06/2011
527 geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 30/06/2011
528 aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 30/06/2011
529 bússolas, 9014.10.00 30/06/2011
530 indicadores de temperatura, 9025.19.90 30/06/2011
531 partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 30/06/2011
532 partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 30/06/2011
533 termostatos, 9032.10.10 30/06/2011
534 instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 30/06/2011
535 pressostatos, 9032.20.00 30/06/2011
536 motores hidráulicos, 8412.2 30/06/2011
537 válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 30/06/2011
538 interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 30/06/2011
539 medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 30/06/2011
540 aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 30/06/2011
541 instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 30/06/2011

Atenção: Os códigos 512 a 541, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011).

542 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710
(Código acrescentado pela Portaria CAT-99/12, de 15-08-2012, DOE 16-08-2012)
31-08-2012
543 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 ou 3911
(Código acrescentado pela Portaria CAT-99/12, de 15-08-2012, DOE 16-08-2012)
31-08-2012
544 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608 (Código acrescentado pela Portaria CAT-162/12, de 21-12-2012, DOE 22-12-2012) 31-12-2012
545 Batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-57/13, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013) 30/06/2013
546 Climatizadores de ar, 8479.60.00 (Código acrescentado pela Portaria CAT-91/13, de 11-09-2013, DOE 12-09-2013) 30/09/2013
547 Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-91/13, de 11-09-2013, DOE 12-09-2013) 30/09/2013
548 Bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013
549 Cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013
550 Chás, mesmo aromatizados, 1211.90.90 e 2106.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013
551 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013
552 Aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 e 8212.10.20 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013
553 Barra de cereais, 1704.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 28/02/2015
554 Barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20 e 1806.32.20 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 28/02/2015
555 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.11.90 e 2101.12.00 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 28/02/2015
556 Câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 31/03/2015
557 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 31/03/2015




ANEXO II

TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO “CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-69/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008).

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

01

Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/01/2008

02

Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/01/2008

03

Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/01/2008

04

Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18%

31/01/2008

05

Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25%

31/01/2008

06

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS

31/01/2008

07

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS

31/01/2008

08

Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST

31/01/2008

09

Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP

31/01/2008

10

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/03/2008

11

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/03/2008

12

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/03/2008

13

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS

31/03/2008

14

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS

31/03/2008

15

Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante

31/03/2008

16

Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície

31/03/2008

17

Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

31/03/2008

18

Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

31/03/2008

19

Produtos de Limpeza - detergentes líquidos

31/03/2008

20

Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores)

31/03/2008

21

Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

31/03/2008

22

Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

31/03/2008

23

Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa

31/03/2008

24

Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

31/03/2008

25

Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

31/03/2008

26

Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante

31/03/2008

27

Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza

31/03/2008

28

Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m²

31/03/2008

29

Lâmpadas Elétricas

31/03/2008

30

Pilhas e Baterias Novas

31/03/2008

31

Produtos Fonográficos

31/03/2008

32

Autopeças - IVA ST de 26,50%

31/03/2008

33

Autopeças - IVA ST de 40%

31/03/2008

34

Ração tipo “pet” para animais domésticos

31/03/2008

35

Chocolates - IVA ST de 43,23%

30/04/2008

36

Chocolates - IVA ST de 24,73%

30/04/2008

37

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46%

30/04/2008

38

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23%

30/04/2008

39

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84%

30/04/2008

40

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83%

30/04/2008

41

Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23%

30/04/2008

42

Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73%

30/04/2008

43

Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87%

30/04/2008

44

Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65%

30/04/2008

45

Snacks

30/04/2008

46

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23%

30/04/2008

47

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52%

30/04/2008

48

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24%

30/04/2008

49

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82%

30/04/2008

50

Barras de Cereais

30/04/2008

51

Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87%

30/04/2008

52

Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 54,81%

30/04/2008

53

Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 56,59%

30/04/2008

54

Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

55

Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

56

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

57

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

58

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

59

Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

60

Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

61

Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

62

Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

63

Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

64

Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

65

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

66

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

67

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

68

Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

69

Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

70

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

71

Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

72

Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008

30/04/2008

73

Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68%

30/04/2008

74

Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45%

30/04/2008

ANEXO II

TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA"

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

01

Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/01/2008

02

Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/01/2008

03

Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/01/2008

04

Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18%

31/01/2008

05

Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25%

31/01/2008

06

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS

31/01/2008

07

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS

31/01/2008

08

Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST

31/01/2008

09

Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP

31/01/2008

10

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/03/2008

11

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/03/2008

12

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS

31/03/2008

13

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS

31/03/2008

14

Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS

31/03/2008

15

Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante

31/03/2008

16

Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície

31/03/2008

17

Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

31/03/2008

18

Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

31/03/2008

19

Produtos de Limpeza - detergentes líquidos

31/03/2008

20

Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores)

31/03/2008

21

Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

31/03/2008

22

Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

31/03/2008

23

Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa

31/03/2008

24

Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

31/03/2008

25

Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

31/03/2008

26

Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante

31/03/2008

27

Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza

31/03/2008

28

Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m²

31/03/2008

29

Lâmpadas, tubos, válvulas, reatores e "starters"

31/03/2008

30

Pilhas e Baterias Novas

31/03/2008

31

Produtos Fonográficos

31/03/2008

32

Autopeças - IVA ST de 26,50%

31/03/2008

33

Autopeças - IVA ST de 40%

31/03/2008

34

Ração tipo "pet" para animais domésticos

31/03/2008

Comentário

Versão 1.0.94.0