Portaria CAT 57 de 2009
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:07
Portaria CAT - 57, de 20-3-2009

Portaria CAT - 57, de 20-3-2009

(DOE 21-03-2009)

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos 53.511, de 6 de outubro de 2008, e 54.092, de 10 de março de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Ficam acrescentados os códigos 91 a 295 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA  TIPO DA MERCADORIA  DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
91  Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36  28/02/2009
92  Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002  28/02/2009
93  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005  28/02/2009
94  Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00  28/02/2009
95  Seringas, 9018.31  28/02/2009
96  Agulhas para seringas, 9018.32.1  28/02/2009
97  Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99  28/02/2009
98  Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00  28/02/2009
99  Henna, 1211.90.90  28/02/2009
100  Vaselina, 2712.10.00  28/02/2009
101  Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00  28/02/2009
102  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00  28/02/2009
103  Acetona, 2914.11.00  28/02/2009
104  Lubrificação íntima, 3006.70.00  28/02/2009
105  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301  28/02/2009
106  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00  28/02/2009
107  Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00  28/02/2009
108  Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10  28/02/2009
109  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90  28/02/2009
110  Malas e maletas de toucador, 4202.1  28/02/2009
111  Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00  28/02/2009
112  Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00  28/02/2009
113  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90  28/02/2009
114  Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90  28/02/2009
115  Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00  28/02/2009
116  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00  28/02/2009
117  Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90  28/02/2009
118  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00  28/02/2009
119  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00  28/02/2009
120  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615  28/02/2009
121  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00  28/02/2009
122  Hastes flexíveis (uso não medicinal)  28/02/2009
123  Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10  28/02/2009
124  Removedores, 2710.11.49  28/02/2009
125  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90  28/02/2009
126  Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94  28/02/2009
127  Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90  28/02/2009
128  Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20  28/02/2009
129  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15  28/02/2009
130  Desumidificador de ambiente, 2827.20.90  28/02/2009
131  Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1  28/02/2009
132  Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00  28/02/2009
133  Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00  28/02/2009
134  Naftalina, 2902.90.20  28/02/2009
135  Antiferrugem, 2917.11.10  28/02/2009
136  Clarificante, 2923.90.90  28/02/2009
137  Controlador de metais, 2931.00.39  28/02/2009
138  Flutuador 4x1, 2933.69.19  28/02/2009
139  Limpa-bordas, 3402.90.39  28/02/2009
140  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03  28/02/2009
141  Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12  28/02/2009
142  Neutralizador/eliminador de odor, 38.02  28/02/2009
143  Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99  28/02/2009
144  Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90  28/02/2009
145  Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49  28/02/2009
146  Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79  28/02/2009
147  Sacos de lixo, 3923.29.10  28/02/2009
148  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00  28/02/2009
149  Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90  28/02/2009
150  Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00  28/02/2009
151  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02  28/02/2009
152  Pão denominado knackebrot, 1905.10.00  28/02/2009
153  Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20  28/02/2009
154  Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31  28/02/2009
155  “waffles” e “wafers”, 1905.32  28/02/2009
156  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40  28/02/2009
157  Outros pães de forma, 1905.90.10  28/02/2009
158  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20  28/02/2009
159  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90  28/02/2009
160  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11  28/02/2009
161  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08  28/02/2009
162  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09  28/02/2009
163  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00  28/02/2009
164  Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10  28/02/2009
165  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1  28/02/2009
166  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00  28/02/2009
167  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10  28/02/2009
168  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90  28/02/2009
169  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10  28/02/2009
170  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00  28/02/2009
171  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02  28/02/2009
172  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04  28/02/2009
173  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05  28/02/2009
174  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10  28/02/2009
175  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11  28/02/2009
176  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01  28/02/2009
177  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03  28/02/2009
178  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04  28/02/2009
179  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05  28/02/2009
180  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00  28/02/2009
181  Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07  28/02/2009
182  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08  28/02/2009
183  Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90  28/02/2009
184  Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50  28/02/2009
185  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00  28/02/2009
186  Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90  28/02/2009
187  Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00  28/02/2009
188  Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10  28/02/2009
189  Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03  28/02/2009
190  Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02  28/02/2009
191  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05  28/02/2009
192  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06  28/02/2009
193  Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17  28/02/2009
194  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1  28/02/2009
195  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02  28/02/2009
196  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10  28/02/2009
197  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00  28/02/2009
198  Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90  28/02/2009
199  Caldos e sopas preparados, 2104.10.2  28/02/2009
200  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01  28/02/2009
201  Chá, mesmo aromatizado, 09.02  28/02/2009
202  Mate, 0903.00  28/02/2009
203  Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1  28/02/2009
204  Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00  28/02/2009
205  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1  28/02/2009
206  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20  28/02/2009
207  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2  28/02/2009
208  Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93  28/02/2009
209  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10  28/02/2009
210  Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20  28/02/2009
211  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90  28/02/2009
212  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90  28/02/2009
213  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00  28/02/2009
214  Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009  28/02/2009
215  Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008  28/02/2009
216  Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH  28/02/2009
217  Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH  28/02/2009
218  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH  28/02/2009
219  Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803  28/02/2009
220  Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06  28/02/2009
221  Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00  28/02/2009
222  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00  28/02/2009
223  Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00  28/02/2009
224  Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408  28/02/2009
225  Pisos de madeira, 44.09  28/02/2009
226  Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21  28/02/2009
227  Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11  28/02/2009
228  Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira, 44.18  28/02/2009
229  Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21  28/02/2009
230  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03  28/02/2009
231  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04  28/02/2009
232  Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04  28/02/2009
233  Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00  28/02/2009
234  Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02  28/02/2009
235  Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00  28/02/2009
236  Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09  28/02/2009
237  Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10  28/02/2009
238  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00  28/02/2009
239  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02  28/02/2009
240  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04  28/02/2009
241  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05  28/02/2009
242  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00  28/02/2009
243  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08  28/02/2009
244  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03  28/02/2009
245  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04  28/02/2009
246  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05  28/02/2009
247  Vidros temperados, 7007.19.00  28/02/2009
248  Vidros laminados, 7007.29.00  28/02/2009
249  Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08  28/02/2009
250  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09  28/02/2009
251  Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312  28/02/2009
252  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90  28/02/2009
253  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07  28/02/2009
254  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00  28/02/2009
255  Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90  28/02/2009
256  Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00  28/02/2009
257  Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00  28/02/2009
258  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14  28/02/2009
259  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00  28/02/2009
260  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90  28/02/2009
261  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00  28/02/2009
262  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00  28/02/2009
263  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18  28/02/2009
264  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23  28/02/2009
265  Abraçadeiras, 73.26  28/02/2009
266  Barra de cobre, 7407.10  28/02/2009
267  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15  28/02/2009
268  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10  28/02/2009
269  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16  28/02/2009
270  Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01  28/02/2009
271  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00  28/02/2009
272  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16  28/02/2009
273  Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00  28/02/2009
274  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07  28/02/2009
275  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11  28/02/2009
276  Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10  28/02/2009
277  Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00  28/02/2009
278  Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00  28/02/2009
279  Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17  28/02/2009
280  Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17  28/02/2009
281  Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99  28/02/2009
282  Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11  28/02/2009
283  Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19  28/02/2009
284  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10  28/02/2009
285  Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00  28/02/2009
286  Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2  28/02/2009
287  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22  28/02/2009
288  Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614  28/02/2009
289  Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2  28/02/2009
290  Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3  28/02/2009
291  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89  28/02/2009
292  Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9  28/02/2009
293  Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9  28/02/2009
294  Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9  28/02/2009
295  Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21  28/02/2009

“ (NR).

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0