Você está em: Legislação > Portaria CAT 92 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página Portaria CAT - 92, de 7-5-2009 Portaria CAT - 92, de 7-5-2009 (DOE 08-05-2009) Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.289, de 4 de maio de 2009, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Ficam acrescentados os códigos 344 a 436 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008: 344 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 30/04/2009 345 Ventiladores, 8414.5 30/04/2009 346 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00 30/04/2009 347 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20 30/04/2009 348 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 30/04/2009 349 Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90 30/04/2009 350 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30 30/04/2009 351 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00 30/04/2009 352 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00 30/04/2009 353 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 30/04/2009 354 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00 30/04/2009 355 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67 30/04/2009 356 Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10 30/04/2009 357 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90 30/04/2009 358 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510 30/04/2009 359 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1 30/04/2009 360 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2 30/04/2009 361 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90 30/04/2009 362 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2 30/04/2009 363 Secadores de cabelo, 8516.31.00 30/04/2009 364 Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00 30/04/2009 365 Tinta guache, 3213.10.00 30/04/2009 366 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10 30/04/2009 367 Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90 30/04/2009 368 Corretivo, 3824.90.29 30/04/2009 369 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 30/04/2009 370 Papel celofane, 3920.20.19 30/04/2009 371 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10. 30/04/2009 372 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 30/04/2009 373 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00 30/04/2009 374 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9 30/04/2009 375 Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90 30/04/2009 376 Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00 30/04/2009 377 Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90 30/04/2009 378 Papel seda, 4802.54.9 30/04/2009 379 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 30/04/2009 380 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 30/04/2009 381 Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00 30/04/2009 382 Papel almaço, 4810.13.90 30/04/2009 383 Papel hectográfico, 4816.10.00 30/04/2009 384 Papel tipo celofane, 3920.20.19 30/04/2009 385 Papel impermeável, 4806.20.00 30/04/2009 386 Papel crepon, 4808.10.00 30/04/2009 387 Papel fantasia, 4810.22.90 30/04/2009 388 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16 30/04/2009 389 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17 30/04/2009 390 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820 30/04/2009 391 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00 30/04/2009 392 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00 30/04/2009 393 Papel camurça, 5210.59.90 30/04/2009 394 Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90 30/04/2009 395 Apontador de lápis, 8214.10.00 30/04/2009 396 Porta-canetas, 8304.00.00 30/04/2009 397 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00 30/04/2009 398 Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00 30/04/2009 399 Apagador para quadro, 9603.90.00 30/04/2009 400 Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08 30/04/2009 401 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09 30/04/2009 402 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00 30/04/2009 403 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00 30/04/2009 404 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00 30/04/2009 405 Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9 30/04/2009 406 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6 30/04/2009 407 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00 30/04/2009 408 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013 30/04/2009 409 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 30/04/2009 410 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211 30/04/2009 411 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215 30/04/2009 412 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00. 30/04/2009 413 Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10 30/04/2009 414 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04 30/04/2009 415 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13 30/04/2009 416 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16 30/04/2009 417 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17 30/04/2009 418 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29 30/04/2009 419 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31 30/04/2009 420 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32 30/04/2009 421 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33 30/04/2009 422 Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00 30/04/2009 423 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35 30/04/2009 424 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36 30/04/2009 425 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37 30/04/2009 426 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38 30/04/2009 427 Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos laser e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 30/04/2009 428 Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92 30/04/2009 429 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614 30/04/2009 430 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46 30/04/2009 431 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47 30/04/2009 432 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00 30/04/2009 433 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3 30/04/2009 434 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89 30/04/2009 435 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00 30/04/2009 436 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05 30/04/2009 (NR). Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário