Portaria CAT 92 de 2009
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Portaria CAT - 92, de 7-5-2009

Portaria CAT - 92, de 7-5-2009

(DOE 08-05-2009)

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.289, de 4 de maio de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Ficam acrescentados os códigos 344 a 436 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

344

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

30/04/2009

345

Ventiladores, 8414.5

30/04/2009

346

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00

30/04/2009

347

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20

30/04/2009

348

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

30/04/2009

349

Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90

30/04/2009

350

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30

30/04/2009

351

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00

30/04/2009

352

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00

30/04/2009

353

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

30/04/2009

354

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00

30/04/2009

355

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67

30/04/2009

356

Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10

30/04/2009

357

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90

30/04/2009

358

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510

30/04/2009

359

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1

30/04/2009

360

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2

30/04/2009

361

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90

30/04/2009

362

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2

30/04/2009

363

Secadores de cabelo, 8516.31.00

30/04/2009

364

Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00

30/04/2009

365

Tinta guache, 3213.10.00

30/04/2009

366

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10

30/04/2009

367

Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90

30/04/2009

368

Corretivo, 3824.90.29

30/04/2009

369

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

30/04/2009

370

Papel celofane, 3920.20.19

30/04/2009

371

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.

30/04/2009

372

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00

30/04/2009

373

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00

30/04/2009

374

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9

30/04/2009

375

Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90

30/04/2009

376

Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00

30/04/2009

377

Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90

30/04/2009

378

Papel seda, 4802.54.9

30/04/2009

379

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

30/04/2009

380

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9

30/04/2009

381

Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00

30/04/2009

382

Papel almaço, 4810.13.90

30/04/2009

383

Papel hectográfico, 4816.10.00

30/04/2009

384

Papel tipo celofane, 3920.20.19

30/04/2009

385

Papel impermeável, 4806.20.00

30/04/2009

386

Papel crepon, 4808.10.00

30/04/2009

387

Papel fantasia, 4810.22.90

30/04/2009

388

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16

30/04/2009

389

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17

30/04/2009

390

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820

30/04/2009

391

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00

30/04/2009

392

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00

30/04/2009

393

Papel camurça, 5210.59.90

30/04/2009

394

Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90

30/04/2009

395

Apontador de lápis, 8214.10.00

30/04/2009

396

Porta-canetas, 8304.00.00

30/04/2009

397

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00

30/04/2009

398

Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00

30/04/2009

399

Apagador para quadro, 9603.90.00

30/04/2009

400

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08

30/04/2009

401

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09

30/04/2009

402

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00

30/04/2009

403

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00

30/04/2009

404

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00

30/04/2009

405

Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9

30/04/2009

406

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6

30/04/2009

407

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00

30/04/2009

408

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013

30/04/2009

409

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00

30/04/2009

410

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211

30/04/2009

411

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215

30/04/2009

412

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.

30/04/2009

413

Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10

30/04/2009

414

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04

30/04/2009

415

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13

30/04/2009

416

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16

30/04/2009

417

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17

30/04/2009

418

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29

30/04/2009

419

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31

30/04/2009

420

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32

30/04/2009

421

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33

30/04/2009

422

Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00

30/04/2009

423

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35

30/04/2009

424

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36

30/04/2009

425

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37

30/04/2009

426

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38

30/04/2009

427

Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos “laser” e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22

30/04/2009

428

Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92

30/04/2009

429

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614

30/04/2009

430

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46

30/04/2009

431

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47

30/04/2009

432

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00

30/04/2009

433

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3

30/04/2009

434

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89

30/04/2009

435

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00

30/04/2009

436

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05

30/04/2009

“ (NR).

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0