Você está em: Legislação > Portaria CAT 85 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT- 85 , de 18-6-2008 Portaria CAT- 85 , de 18-6-2008 (DOE 19-06-2008) Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 53.041, de 29 de maio de 2008, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008: ANEXO II TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA TIPO DA MERCADORIA DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE 01 Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 02 Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 03 Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 04 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% 31/01/2008 05 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% 31/01/2008 06 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 07 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 08 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST 31/01/2008 09 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP 31/01/2008 10 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 11 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 12 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 13 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 14 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 15 Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante 31/03/2008 16 Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície 31/03/2008 17 Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 31/03/2008 18 Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 31/03/2008 19 Produtos de Limpeza - detergentes líquidos 31/03/2008 20 Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) 31/03/2008 21 Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 31/03/2008 22 Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 31/03/2008 23 Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa 31/03/2008 24 Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 25 Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 26 Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante 31/03/2008 27 Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza 31/03/2008 28 Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² 31/03/2008 29 Lâmpadas Elétricas 31/03/2008 30 Pilhas e Baterias Novas 31/03/2008 31 Produtos Fonográficos 31/03/2008 32 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/03/2008 33 Autopeças - IVA ST de 40% 31/03/2008 34 Ração tipo pet para animais domésticos 31/03/2008 35 Chocolates - IVA ST de 43,23% 30/04/2008 36 Chocolates - IVA ST de 24,73% 30/04/2008 37 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% 30/04/2008 38 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% 30/04/2008 39 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% 30/04/2008 40 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% 30/04/2008 41 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% 30/04/2008 42 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% 30/04/2008 43 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% 30/04/2008 44 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% 30/04/2008 45 Snacks 30/04/2008 46 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% 30/04/2008 47 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% 30/04/2008 48 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% 30/04/2008 49 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% 30/04/2008 50 Barras de Cereais 30/04/2008 51 Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87% 30/04/2008 52 Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 54,81% 30/04/2008 53 Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 56,59% 30/04/2008 54 Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 55 Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 56 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 57 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 58 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 59 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 60 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 61 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 62 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 63 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 64 Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 65 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 66 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 67 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 68 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 69 Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 70 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 71 Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 72 Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 73 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68% 30/04/2008 74 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45% 30/04/2008 75 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/05/2008 76 Autopeças - IVA ST de 40% 31/05/2008 (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário