Portaria CAT 114 de 2010
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Portaria CAT-114, de 23-7-2010

Portaria CAT-114, de 23-7-2010

(DOE 24-07-2010)

Altera a Portaria CAT-14/10, de 10-2-2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010:

I – o item 3 do § 1º do artigo 5º:

“3 – existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ” (NR);

II – o § 2º do artigo 5º:

“§ 2º – Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso este débito:

1 – seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido;

2 – esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR);

III – a alínea “c”, do item 2, do parágrafo único do artigo 11:

“c) no campo I05 (NCM), do sub-grupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria.” (NR);

IV – o artigo 12:

“Art. 12 – Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

I – na saída interna ou interestadual,também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

II – na entrada interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva entrada da mercadoria;

III – na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.” (NR);

V – o artigo 13:

“Art. 13 – o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º - na hipótese de:

1 - entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria dar-se-á no momento da obtenção do número de registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º;

2 – importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;

3 – devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

4 – remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;

5 – retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º – o desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

1 – da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria;

2 – da comprovação da operação pelo remetente contribuinte paulista perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação;

3 – do registro no Sistema RECOPI pelo remetente contribuinte paulista das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS com multa e demais acréscimos legais, conforme artigo 182, inciso IV e § 2º do Regulamento do ICMS.

§ 3º – a fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente paulista poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação.

§ 4º – na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário paulista, mediante registro desta situação no sistema RECOPI, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

§ 5º – na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI de forma automática.” (NR);

VI – o inciso II do artigo 15:

“II – existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º; ” (NR);

VII – o artigo 15-A:

“Art. 15-A – Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser realizados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

I – o inciso VI ao artigo 14:

“VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.” (NR);

II – o § 6º ao artigo 14:

“§ 6º - na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:

1 – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

2 – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.” (NR);

III – o artigo 14-A:

”Art. 14-A - a partir da data de produção de efeitos desta portaria, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI.

Parágrafo único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.” (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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