Você está em: Legislação > Portaria CAT 14 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 14 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 10/02/2010 11/02/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:45 Conteúdo da Página Portaria CAT-14, de 10-2-2010 Portaria CAT-14, de 10-2-2010 (DOE 11-02-2010) Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI. Com as alterações das Portarias CAT-46/10, de 31-03-2010 (DOE 01-04-2010); CAT-51/10, de 23-04-2010 (DOE 24-04-2010); CAT-103/10, de 28-06-2010 (DOE 29-06-2010); CAT-114/10, de 23-07-2010 (DOE 24-07-2010); e CAT-120/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria. Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI. Parágrafo único - o prévio reconhecimento nos termos desta portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Art. 2º-A o imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI Art. 3º - O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI. Art. 4º - para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos: I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º; V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI. § 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: (Redação dada ao caput do parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação: 1 - fabricante de papel (FP); 2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); 3 - importador (IP); 4 - distribuidor (DP); 5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP). 6 convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) 7 armazém geral ou depósito fechado (AP). (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente. § 3º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. § 4º - O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, que deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 5º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1º - O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: 1 - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no artigo 4º; 2 - falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista no § 3º do artigo 4º; 3 existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) 3 - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT; 4 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias. § 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso este débito: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) 1 seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido; 2 esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - Não constituirá motivo de indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito: 1 - seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido; 2 - esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação pertinente. § 3º - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. § 1º - A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI, que observará, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta portaria. § 2º - A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI. Art. 7º - A critério do fisco e diante da constatação pela autoridade competente do regular andamento do pedido apresentado nos termos do artigo 4º e da observância dos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI. SEÇÃO III DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES Art. 8º - A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado. Parágrafo único - na hipótese de operação: 1 - realizada entre contribuintes deste Estado, desde que previamente credenciados, cabe ao remetente, anteriormente à ocorrência da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI; 2 - de importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, cabe a este, até o momento anterior à realização da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI; 3 - de remessa a contribuinte de outro Estado, cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, obter, em momento anterior à ocorrência da operação, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI; 4 - de entrada interestadual, cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria no estabelecimento, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI. Art. 9º - A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI será conferida precariamente, na operação: (Redação dada artigo pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º; II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. Parágrafo único a concessão de que trata este artigo: 1 - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do artigo 4º, formulado no próprio sistema RECOPI, com a respectiva justificativa; 2 ficará sujeita à convalidação pelo Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Art. 9º - A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI, para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º, dependerá de pedido de alteração das quantidades originalmente declaradas. Parágrafo único - Compete ao Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, a pedido do interessado e diante dos elementos fáticos apresentados, decidir sobre o pedido de alteração das quantidades mensais de papel informadas no Sistema RECOPI, nos termos do inciso VII do artigo 4º. SEÇÃO IV DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 10 - no documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta portaria, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI. Art. 11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º..... Parágrafo único - na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o caput, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de: 1 - Emissor Gratuito de NF-e disponível para download no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov. br/, será efetuada da seguinte forma: a) no campo Nome do Campo, da sub-pasta Observações do Contribuinte, da pasta Informações Adicionais, a expressão RECOPI; b) no campo Observação, da sub-pasta Observações do Contribuinte, da pasta Informações Adicionais, o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI; c) no campo Código, da sub-pasta Dados, da pasta Produtos e Serviços, o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria; 2 - software próprio, será efetuada da seguinte forma: a) no campo Z05 (xCampo), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), a expressão RECOPI; b) no campo Z06 (xTexto), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI; c) no campo I05 (NCM), do sub-grupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) c) no campo I02 (cProd), do sub-grupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria. SEÇÃO V DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 12 Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) I na saída interna ou interestadual,também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria; II na entrada interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva entrada da mercadoria; III na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI. Art. 12 Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data da: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) I saída da mercadoria no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva saída; II entrada da mercadoria importada no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva entrada. Art. 12 - Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal. § 1º - na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar no Sistema RECOPI o número, a data de emissão do documento fiscal e a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 1º - na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º. § 2º - Identificada inobservância da obrigação estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle de operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa obrigação. SEÇÃO VI DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) Art. 13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) § 1º - na hipótese de: 1 - entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria dar-se-á no momento da obtenção do número de registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º; 2 importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) 2 importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte; 3 devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) 3 devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. 4 remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) 4 remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação; 5 retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) 5 retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. 6 retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém geral ou depósito fechado, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Item acrescentado pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) § 2º o desbloqueio para novos registros somente se dará quando: 1 da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria; 2 da comprovação da operação pelo remetente contribuinte paulista perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação; 3 do registro no Sistema RECOPI pelo remetente contribuinte paulista das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS com multa e demais acréscimos legais, conforme artigo 182, inciso IV e § 2º do Regulamento do ICMS. § 3º a fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente paulista poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação. § 4º na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário paulista, mediante registro desta situação no sistema RECOPI, não se considera reconhecida a não incidência do imposto. § 5º na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI de forma automática. Art. 13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente. § 1º - na hipótese de operação de: 1 - entrada interestadual realizada nos termos desta portaria, considerar-se-á como confirmado o recebimento da mercadoria no momento da obtenção do registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º; 2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte. 3 devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na devolução e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 2º o desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e nos itens 2 e 3 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 2º - O desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e no item 2 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido. SEÇÃO VII DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO e DO CANCELAMENTO (Seção acrescentada pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 13-A Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em módulo próprio do Sistema RECOPI. § 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte paulista que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação de Retorno, com as seguintes informações: 1 número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; 2 número do documento fiscal de remessa; 3 número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá: 1 - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original; 2 - registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação de Devolução, com as seguintes informações: a) número de registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I. § 3º Tratando-se de operação de devolução do papel promovida por contribuinte de outro Estado, ainda que parcial, o contribuinte paulista que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de Recebimento de Devolução, com as seguintes informações: 1 número de registro de controle da operação de remessa original; 2 número do documento fiscal de remessa original; 3 número e data de emissão do documento fiscal de devolução; 4 quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I. § 4º o cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no Sistema RECOPI, mediante a indicação de Cancelamento de Registro, com as seguintes informações: 1 número de registro de controle da operação concedido anteriormente; 2 número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. § 5º na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de Ocorrência de Sinistro, com as seguintes informações: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) § 5º na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação, mediante a indicação de Ocorrência de Sinistro, com as seguintes informações: 1 número de registro de controle da operação de remessa de papel; 2 número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel. § 6º na situação prevista no § 5º, o imposto será devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS. SEÇÃO VIII DA REMESSA POR CONTA e ORDEM DE TERCEIRO (Seção acrescentada pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 13-B na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: I indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI nos documentos fiscais: a) emitido pelo adquirente original, estabelecido neste Estado, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda; b) relativo à remessa simbólica emitido pelo vendedor, estabelecido neste Estado, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição; II indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro. Parágrafo único Deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 8º, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento: 1 do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em outro Estado; 2 do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em outro Estado. SEÇÃO IX DA REMESSA FRACIONADA (Seção acrescentada pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 13-C na hipótese de operação de importação com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo 11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI para a totalidade da importação. Parágrafo Único a operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI mediante a indicação de Operação com Transporte Fracionado, com as seguintes informações: 1 número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; 2 número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; 3 número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; 4 quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. SEÇÃO X DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO (Seção acrescentada pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 13-D As disposições desta portaria aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º - O estabelecimento industrializador paulista, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, está sujeito ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º. § 2º - na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º. § 3º - A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação de Remessa para Industrialização. § 4º - A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação de Retorno de Industrialização, com as seguintes informações: 1 número e data do documento fiscal emitido, nos termos da disciplina regulamentar pertinente, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; 2 quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I: a) recebido para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização. § 5º - Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado no Anexo I, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 8º a 12 e 14, no que couber. § 6º - na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo. § 7º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos do artigo 409 do Regulamento do ICMS, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do mencionado regulamento. (NR); SEÇÃO XI DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (Seção acrescentada pela Portaria Portaria CAT-120/10, de 30-07-2010; DOE 31-07-2010) Art. 13-E As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º o armazém geral ou depósito fechado paulistas, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, estão sujeitos ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º. § 2º na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º. § 3º a operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado. § 4º a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado, com as seguintes informações: 1 número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; 2 quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I: a) recebido para armazenagem ou depósito; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem. § 5º na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 14 - o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas: I - ao saldo no final do período; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) I - aos saldos inicial e final; II às operações com incidência do imposto, devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) II - às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no período; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) IV - às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema. V aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) VI aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) § 1º - Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 8º ou 13, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos desta portaria. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) 1 - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado ISBN; 2 - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas ISSN, se adotado. § 2º - Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação. § 3º - na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) 1 no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; 2 no estabelecimento industrializador paulista, as mercadorias de terceiros em seu poder. § 4º - O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) está dispensado da prestação das informações previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 5º - Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) § 6º - na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) 1 no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; 2 no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. Art. 14-A - a partir da data de produção de efeitos desta portaria, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) Parágrafo único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. SEÇÃO II DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 15 - a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de: I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias; II existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) II - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º; III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI, efetuado nos termos do § 2º do artigo 12, do caput e do item 2 do § 1º do artigo 13 e do § 2º do artigo 14. SEÇÃO III DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES (Seção acrescentada pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) Art. 15-A Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser realizados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010) Art. 15-A Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-51/10, de 23-04-2010; DOE 24-04-2010) Art. 15-A Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI. Art. 16 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - aos artigos 3º ao 7º, a partir de 1º de março de 2010; II - aos demais artigos, no que se refere: a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 128 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2010; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-103/10, de 28-06-2010; DOE 29-06-2010) a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 128 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-51/10, de 23-04-2010; DOE 24-04-2010) a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 126 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) a) aos papeis dos tipos relacionados no Anexo I desta portaria, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010; b) aos papéis do tipo jornal, relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010) b) ao papel do tipo jornal, classificado na posição 4801 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. NOTA - Redação dada à ao ANEXO I, a seguir, dada pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010 (DOE 01-04-2010). NOTA - Itens 127 e 128, a seguir, acrescentados pela Portaria CAT-51/10, de 23-04-2010; DOE 24-04-2010). ITEM NCM Descrição Código Secretaria da fazenda 127 4823.90.91 Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm, mas não superior a 36 cm 48239091 128 4823.90.99 Outros 48239099 NOTA - Itens 127 e 128, acima, acrescentados pela Portaria CAT-51/10, de 23-04-2010; DOE 24-04-2010). ANEXO I ITEM NCM Descrição Código Sefaz 1 4802.54.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025410 2 4802.54.91 Fabricado principalmente a partir de pasta bran-queada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48025491 3 4802.54.99 Outros 48025499 4 4802.55.10 De largura não superior a 15cm 48025510 5 4802.55.91 De desenho 48025591 6 4802.55.92 Kraft 48025592 7 4802.55.99 Outros 48025599 8 4802.56.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025610 9 4802.56.91 Para impressão de papel-moeda 48025691 10 4802.56.92 De desenho 48025692 11 4802.56.93 Kraft 48025693 12 4802.56.99 Outros 48025699 13 4802.57.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025710 14 4802.57.91 Para impressão de papel-moeda 48025791 15 4802.57.92 De desenho 48025792 16 4802.57.93 Kraft 48025793 17 4802.57.99 Outros 48025799 18 4802.58.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025810 19 4802.58.91 De desenho 48025891 20 4802.58.92 Kraft 48025892 21 4802.58.99 Outros 48025899 22 4802.61.10 De largura não superior a 15cm 48026110 23 4802.61.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48026191 24 4802.61.92 Kraft 48026192 25 4802.61.99 Outros 48026199 26 4802.62.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48026210 27 4802.62.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48026291 28 4802.62.92 Kraft 48026292 29 4802.62.99 Outros 48026299 30 4802.69.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48026910 31 4802.69.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48026991 32 4802.69.92 Kraft 48026992 33 4802.69.99 Outros 48026999 34 4810.13.10 De largura não superior a 15cm 48101310 35 4810.13.81 Metalizados 48101381 36 4810.13.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101382 37 4810.13.89 Outros 48101389 38 4810.13.90 Outros 48101390 39 4810.14.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48101410 40 4810.14.81 Metalizados 48101481 41 4810.14.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101482 42 4810.14.89 Outros 48101489 43 4810.14.90 Outros 48101490 44 4810.19.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48101910 45 4810.19.81 Metalizados 48101981 46 4810.19.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101982 47 4810.19.89 Outros 48101989 48 4810.19.90 Outros 48101990 49 4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48102210 50 4810.22.90 Outros 48102290 51 4810.29.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48102910 52 4810.29.90 Outros 48102990 53 4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48103110 54 4810.31.90 Outros 48103190 55 4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48103210 56 4810.32.90 Outros 48103290 57 4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48103910 58 4810.39.90 Outros 48103990 Comentário