Portaria CAT 120 de 2010
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06/05/2022 16:40
Portaria CAT 120, de 30-7-2010

Portaria CAT 120, de 30-7-2010

(DOE 31-07-2010)

Altera a Portaria CAT-14/2010, de 10-2-2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010:

I – o “caput” do artigo 13:

“Art. 13 – o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);

II – os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º do artigo 13:

“2 – importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;

3 – devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação;

4 – remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;

5 – retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);

III – o “caput” do § 5º do artigo 13-A, mantidos os seus itens:

“§ 5º – na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Ocorrência de Sinistro”, com as seguintes informações: ”(NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

I –ao § 1º do artigo 13, o item 6:

“6 – retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém geral ou depósito fechado, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);

II – ao Capitulo I, a Seção XI, composta pelo artigo 13-E:

“SEÇÃO XI
DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

Art. 13-E – As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º – o armazém geral ou depósito fechado paulistas, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, estão sujeitos ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º.

§ 2º – na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º. § 3º – a operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4º – a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

1 – número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

2 – quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º – na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.” (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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