Você está em: Legislação > Portaria CAT 116 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 116 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 116 11/12/2017 12/12/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:40 Conteúdo da Página Portaria CAT 116, de 11-12-2017 Portaria CAT 116, de 11-12-2017 (DOE 12-12-2017) Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências Com as alterações da Portaria CAT-80/18, de 20-09-2018 (DOE 21-09-2018) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, item 1, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 264, VI, 313-A e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Relativamente às operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS, não se aplicam: I - a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo; II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, quando o contribuinte paulista, que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, for estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar: I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades: a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87; b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88; c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85; d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3; e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72; f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75. § 1º - Excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do caput, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário. § 2º - No caso de pedido de credenciamento de distribuidor hospitalar, que teve seu credenciamento cancelado, cassado ou revogado de ofício por descumprimento de alguma das condições desta portaria ou do respectivo regime especial, deverão ser observados os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput no período compreendido entre a data do pedido de credenciamento e o prazo final de vigência do credenciamento. § 3º - Considera-se: 1 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com Classe de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal 86.10-1; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. 2 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com Classe de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal 86.10-1; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada. 3 - plano de saúde o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com Grupo de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal 65.5; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como plano de saúde. 4 - seguro de saúde o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com Grupo de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal 65.2; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como seguro de saúde. 5 - serviços de complementação diagnóstica e terapêutica: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com Classe de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal 86.40-2; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como laboratórios de anatomia patológica e citológica, laboratórios clínicos, serviços de diálise e nefrologia, serviços de tomografia, serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, serviços de ressonância magnética, serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética, serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos, serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos, serviços de quimioterapia, serviços de radioterapia, serviços de hemoterapia, serviços de litotripcia, serviços de bancos de células e tecidos humanos, atividades de serviços de complementade ção diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente. 6 - administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente: a) realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços; b) estiver habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos desta portaria. § 4º - Para fins do disposto nesta portaria, serão consideradas operações de saída do distribuidor hospitalar, todas as saídas efetuadas pelo seu estabelecimento, exceto: 1 - as saídas de bens do ativo imobilizado; 2 - as devoluções de mercadorias; 3 - as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, exposição ou feira; 4 - as saídas para tratamento de resíduos de produtos imprestáveis para uso; 5 - as saídas para armazém geral ou depósito fechado; 6 - as saídas para estabelecimento que esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda. § 5º - As operações de saída com as demais mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS, estão sujeitas às restrições previstas neste artigo, mesmo se estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. § 6º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, serão também consideradas as saídas destinadas a estabelecimentos classificados na Divisão de CNAE 52 - armazenamento e atividades auxiliares dos transportes, pertencentes ao mesmo titular das pessoas indicadas no referido inciso, desde que a totalidade dos produtos objeto das saídas seja destinada às aludidas pessoas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-80/18, de 20-09-2018; DOE 21-09-2018) Artigo 3º - O pedido de credenciamento de distribuidor hospitalar deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos para instrução do processo: I - requerimento dirigido ao Diretor da DEAT, no qual conste, no mínimo: a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE); b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; c) procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado; II - cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária - CMVS, ou documentos equivalentes). Artigo 4º - A habilitação de administrador hospitalar, prevista no item 6, do § 3º, do artigo 2º, poderá ser efetuada no pedido inicial de credenciamento ou por meio de aditamento ao credenciamento do distribuidor hospitalar que lhe destinar mercadorias. Paragrafo Único - O pedido de habilitação de administrador hospitalar deverá ser apresentado pelo distribuidor hospitalar, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexado requerimento dirigido ao Diretor da DEAT, no qual conste, no mínimo: 1 - em relação ao distribuidor hospitalar: a) o nome, o endereço, o número de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE); b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; c) procuração outorgada ao representante legal, quando estiver representado. 2 - em relação ao administrador hospitalar: a) o nome, o endereço, o número de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE); b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; c) procuração outorgada ao representante legal, quando estiver representado; d) contrato firmado entre o hospital e o administrador hospitalar; e) declaração de que promoverá saídas de mercadorias apenas para o hospital com o qual mantém o contrato, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado, as devoluções de mercadorias e as saídas para tratamento de resíduos de produtos imprestáveis para uso. Artigo 5° - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá: I - em relação ao candidato ao credenciamento de distribuidor hospitalar ou à habilitação de administrador hospitalar: a) observar se está em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, item 4 do Regulamento do ICMS; b) observar se está em situação regular relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias; c) examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de: 1 - ação fiscal contra o interessado; 2 - débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa; d) verificar o correto enquadramento da atividade do interessado ao previsto nesta portaria. II - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada; III - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à DEAT, nos casos de pedido relativo a credenciamento de distribuidor hospitalar, previsto no artigo 3º; IV - decidir o pedido relativo à habilitação do administrador hospitalar, notificando o distribuidor hospitalar interessado do teor da decisão. § 1º - Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito: 1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente; 2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado; 3 - reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa. § 2º - Constatada irregularidade, nos termos deste artigo, o requerente poderá ser notificado a regularizar a situação. § 3º - Não regularizada a situação no prazo concedido na notificação, nos termos do § 2º: 1 - tratando-se de credenciamento de distribuidor hospitalar, poderá o Delegado Regional Tributário indeferir o pleito; 2 - tratando-se de habilitação de administrador hospitalar, poderá o chefe do posto fiscal indeferir o pleito. Artigo 6° - A DEAT decidirá o pedido relativo ao credenciamento de distribuidor hospitalar, previsto no artigo 3º, considerando o cumprimento das regras desta portaria e a observância da legislação. § 1º - A decisão a que se refere o caput será: 1 - notificada ao requerente; 2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento de distribuidor hospitalar; 3 - publicada no site da Secretaria de Fazenda de São Paulo, conforme previsto no artigo 10º. § 2º - Deferido o pedido, o credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da notificação do respectivo despacho de credenciamento. Artigo 7° O período de vigência do credenciamento de distribuidor hospitalar será de até 3 (três) anos, tendo seu termo final determinado no despacho de credenciamento. § 1º - O pedido de prorrogação do credenciamento de distribuidor hospitalar deverá ser protocolizado pelo interessado até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo, e formalizado conforme previsto no artigo 3º. § 2º - Protocolizado tempestivamente o pedido de prorrogação, o credenciamento de distribuidor hospitalar permanece vigente até que sobrevenha decisão definitiva do pedido de prorrogação pela autoridade competente. § 3º - Não havendo pedido de prorrogação do credenciamento ou se este for intempestivo, o contribuinte deverá comunicar seus fornecedores habituais de sua nova condição até o dia da expiração da vigência do credenciamento, nos termos da legislação, sob pena de responsabilização pelo recolhimento ou retenção antecipados do imposto, conforme previsão do § 4º do artigo 264 do Regulamento do ICMS. § 4º - Havendo ulterior interesse em voltar ao credenciamento de distribuidor hospitalar, o contribuinte deverá formalizar um novo pedido, nos termos desta portaria. § 5º - O pedido de prorrogação será analisado nos termos previstos para o pedido de credenciamento, de acordo com o artigo 3º. § 6º - Ocorrendo o cancelamento, revogação ou cassação do credenciamento pelo não cumprimento de alguma das condições desta portaria: 1 - cessarão seus efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente à ciência da notificação do cancelamento, revogação ou cassação; 2 - o contribuinte deverá comunicar seus fornecedores habituais de sua nova condição até o 1º dia do segundo mês subsequente à ciência da notificação de cancelamento, revogação ou cassação, nos termos da legislação, sob pena de responsabilização pelo recolhimento ou retenção antecipados do imposto, conforme previsão do § 4º do artigo 264 do Regulamento do ICMS. § 7º - A qualquer tempo, poderá o distribuidor hospitalar apresentar pedido de descredenciamento, observando, no que couber, o disposto no inciso I do artigo 3º. Artigo 8º - A qualquer tempo, a critério da Administração Tributária, a DEAT poderá: I - alterar, cancelar, revogar ou cassar o credenciamento do distribuidor hospitalar ou a habilitação do administrador hospitalar; II - notificar o credenciado para sanar eventual irregularidade constatada no cumprimento das regras desta portaria ou do respectivo regime especial. Parágrafo único - Optando pela notificação, prevista no inciso I, o credenciamento continuará em vigor até a decisão da DEAT, seja pela manutenção do credenciamento, atendidas as exigências da notificação, seja pela alteração, cancelamento, revogação ou cassação do credenciamento, em caso de não atendimento das exigências contidas na notificação. Artigo 9° - Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início de vigência ou de encerramento do credenciamento a que se refere esta portaria, o distribuidor hospitalar ou administrador hospitalar deverá observar os procedimentos previstos no respectivo regime especial para fins de ressarcimento ou recolhimento do imposto devido. Artigo 10° - A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos credenciados nos termos desta portaria, viabilizando a consulta em seu Portal Eletrônico (site), com dados que permitam a identificação de cada um dos estabelecimentos credenciados como distribuidor hospitalar. Artigo 11° - Para os estabelecimentos cujo credenciamento de distribuidor hospitalar esteja em vigência, nos termos da Portaria CAT 198, de 29-09-2009, valem, no que couber, as novas condições previstas nesta portaria. Artigo 12° - Aplicam-se ao credenciamento de distribuidor hospitalar, subsidiariamente e no que couber, as determinações contidas na Portaria CAT- 43, de 26-04-2007. Artigo 13° - Fica revogada a Portaria CAT-198, de 29-09-2009. Artigo 14° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário