Você está em: Legislação > Portaria CAT 121 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 121 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 121 27/12/2005 29/12/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat632002.aspx"> CAT-63</a>, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:41 Conteúdo da Página Portaria CAT-121 de 27-12-05 Portaria CAT-121, de 27-12-2005 DOE 29/12/2005 Altera Portaria CAT-63, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, considerando que o referido regime contempla a suspensão de ICMS no desembaraço aduaneiro de matéria-rima, material de embalagem e produto intermediário, conforme previsto no artigo 450-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando, finalmente, a possibilidade de obtenção de visto em Guias para Liberação de importações por meio eletrônico, conforme disciplina constante na Portaria CAT-63, de 15 de agosto de 2002, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-63, de 15 de agosto de 2002: I - o § 6º ao artigo 9º: "§ 6º - O deferimento eletrônico do visto na Guia para Liberação de que trata o § 4° também poderá ser concedido nas importações de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e cujo lançamento do ICMS incidente nas importações esteja suspenso, observada a condição estabelecida no parágrafo único do artigo 450-C do referido Regulamento do ICMS." (NR); II - a seguinte expressão ao item 4.4.b do Anexo III: "- Regime Especial - Proc. nº ....., Art.450-C do RICMS - Portaria CAT-31/05" (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário