Portaria CAT 63 de 2002
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17/04/2023 07:29
Portaria CAT-63 de 15-08-02

PORTARIA CAT 63 de 15-08-2002

(DOE de 16-08-2002)

Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

ATENÇÃO A partir de 1°-09-2007 esta Portaria estará revogada pela Portaria CAT-59/07 que disciplinará a matéria.

Com as ALTERAÇÕES das Portarias:

CAT-86/02 CAT-09/03 CAT-22/03 CAT-38/03 CAT-52/03 CAT-67/04 CAT-75/05 CAT-114/05 CAT-121/05 CAT-75/06 CAT-76/07

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT, considerando o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490 de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICM-10/81, SINIEF-6/89, ICMS-104/89, ICMS-80/95, ICMS-93/98, ICMS-62/99, ICMS-21/02 e no Protocolo ICM-10/81;

Considerando ainda o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, que somente permite o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados após a comprovação automatizada do recolhimento do ICMS, expede a seguinte portaria:

CAPITULO I
DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA

Artigo 1º - O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo I desta portaria (Regulamento do ICMS, art. 111).

Parágrafo único - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser: (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 52/2003 de 12-06-2003; DOE 13-06-2003; efeitos a partir de 23-06-2003)

1. gerada em formulário eletrônico denominado GARE-ICMS ou GNRE, disponível na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;
2. impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade de tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a)  1ª via: importador devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b)  2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem;
c)  3ª via: agente arrecadador

Parágrafo único - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser gerada em formulário eletrônico denominado "GARE-ICMS" ou "GNRE", disponível na internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ( Redação dada ao parágrafo único pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado unicamente com a utilização de guia de recolhimento gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", nos endereços eletrônicos http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 2º - Para o recolhimento do ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso (Convênio SINIEF-06/89, artigo 88, na redação do Ajuste SINIEF-11/97 e Regulamento do ICMS, art. 111):

I - a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 120-0) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista;

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-6) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Artigo 3º - Na importação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 - ICMS combustível), mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra unidade da Federação (Regulamento do ICMS, art. 111).

Artigo 3º-A - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores. (Acrescentado o artigo 3º-A pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT-67/04 de 03-12-2004; DOE 04-12-2004; efeitos a partir de 06-12-2004)

Parágrafo único - Se constatada divergência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados ficará sujeita a verificação pelo fisco, hipótese na qual, após regularizado o recolhimento, a autoridade fiscal procederá à liberação mediante registro em campo próprio, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX.

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

Artigo 4º- O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT-39 de 1o -7-1991.

§ 1º - O recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE - ICMS, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.

§ 2º - Para cada Declaração de Importação - DI deverá ser emitida uma GARE - ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - no campo 8, o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
2 - no campo "Observações", a expressão "Regime Especial - Processo nº...........".

§ 3º - A apropriação de crédito de imposto, quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.

§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX acompanhará o cumprimento do regime especial.

Artigo 5º - A não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, mediante Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada, impressa e visada na forma disciplinada no Capítulo III desta portaria (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira e Convênio ICMS-143/02) ( Redação dada ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

Artigo 5º - A não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao Fisco Federal, pelo contribuinte detentor do regime especial, mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na forma disciplinada no Capítulo III desta portaria (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alterações pelo Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira).

CAPÍTULO III
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira, e Convênios ICMS-62/99 e ICMS-143/02).  ( Redação dada ao art. 6º pelo inciso III do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

§ 1º - A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - Uma vez gerada, a guia deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias.

§ 3º - As 3 vias da Guia para Liberação, que deverão ser apresentadas pelo importador ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro para obtenção do necessário visto, terão a seguinte destinação:

1 -  1ª via: importador devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 -  2ª via: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, sendo retida no momento da aposição do visto;
3 -  3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.

§ 4º - A DEAT-COMEX extrairá, da base de dados formada pelas Guias de Liberação geradas e visadas, as listagens das guias visadas no mês imediatamente anterior em nome de importadores de outras unidades federadas, até o 5º dia útil de cada mês, para remessa às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação.

Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao Fisco Federal a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria oudo bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momentos posteriores nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alterações pelo Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira , e Convênio 62/99).

§ 1º - A Guia para Liberação será preenchida pelo importador em 4 (quatro) vias, que, após visadas conforme dispõe o artigo 9º, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: importador devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou do bem, sendo retidas no momento da aposição do visto;
3 - 4ª via: importador, para ser retida pelo Fisco Federal no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.

§ 2º - A 2ª via da Guia para Liberação será encaminhada mensalmente pelo Posto Fiscal à DEAT-COMEX, que, na hipótese de importador de outra unidade federada, a remeterá à respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º - A 3ª via será arquivada no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço.

§ 4º - A Guia para Liberação deverá ser impressa na cor preta de acordo com o modelo constante no Anexo II desta portaria, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por m² e de tamanho igual a 240mm de largura por 170 mm de altura.

Artigo 7º - Fica autorizado o visto em Guia para Liberação referente à importação por estabelecimento industrial de mercadoria tributada destinada à utilização como matéria-prima, com expressa manutenção de crédito, na fabricação de produto cuja saída seja isenta ou não tributada (Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta, parágrafo único).  ( Redação dada ao art. 7º pelo inciso IV do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica a contribuinte que tenha obtido regime especial previsto no artigo 479 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - A liberação de mercadoria na hipótese prevista no "caput" obriga o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS .

Artigo 7º- Na importação do exterior realizada por estabelecimento industrial, sendo a mercadoria destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produto cuja saída seja isenta do ICMS e com manutenção de crédito, será emitida Guia para Liberação (Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta, parágrafo único).

Parágrafo único - A emissão de Guia para Liberação na hipótese prevista no "caput" obriga o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS.

Artigo 8º - Fica, também, autorizado o visto em Guia para Liberação referente à importação de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.   ( Redação dada ao art. 8º pelo inciso V do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a Guia para Liberação, gerada e impressa em 4 vias deverá ser previamente apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do importador.

§ 3º - Na hipótese de não serem atendidos os pressupostos referidos no § 1º, o Posto Fiscal deverá consignar o fato em todas as vias da Guia para Liberação, no campo 7 "Observações do Fisco.

§ 4º - Atendidos os pressupostos do § 1º, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador providenciará:

1. a anotação do número da DI - Declaração de Importação e do valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do citado regime especial;
2. aposição do visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da UF do Importador" nas 4 vias da Guia para Liberação, retendo a 4ª via para controle e entregando as demais ao importador para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro;
3. o registro da concessão do visto prévio no arquivo da guia, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX.

Artigo 8° - Fica, também, autorizada a emissão de Guia para Liberação na hipótese de importação de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.

§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.

§ 2° - Na hipótese deste artigo, antes de ser submetida ao visto no Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço, conforme previsto no artigo 9º desta portaria, a Guia para Liberação será apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento importador para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo anterior, que serão atestados ou negados mediante termo a ser aposto no verso de todas as suas vias.

§ 3º - Atendidos os pressupostos do § 1º, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador anotará o número daDeclaração de Importação - DI e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do citado regime especial, não retendo nenhuma via da Guia para Liberação.

Artigo 9º - O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, I, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira) :

I - comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;

II- extrato da Declaração de Importação - DI;

III - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;

IV - ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, se for o caso;

V - cópia de resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, se for o caso;

VI - cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;

VII - relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, se for o caso;

VIII - comprovação de deferimento do pedido de parcelamento ou de regime especial, se for o caso;

§ 1º - Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve apresentar a Declaração de Arrematação - DA, dispensados os documentos de que tratam os incisos II, III, IV e VI.

§ 2º - O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados e será concedido mediante assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR). ( Redação dada ao § 2º  pelo inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

§ 2º - O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados.

§ 3º - Sendo a não-exigência do imposto decorrente de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente será aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 de 07-01-75 devendo ser indicado, no campo "Fundamento Legal", o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS que o implementou.

§ 4º - Ao contribuinte, beneficiário de regime especial concedido nos termos dos artigos 4º e 7º desta portaria, que desembaraçar mercadoria neste Estado, o visto a que se refere o § 2º poderá ser deferido eletronicamente, no momento da emissão da Guia para Liberação, mediante: (Acrescentado o § 5º pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT-67/04, de 03-12-2004; DOE 04-12-2004; efeitos a partir de 06-12-2004)

1 - impressão, no campo 5, da expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../...., pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, nos termos do § 4º do artigo 9º da Portaria CAT 63 de 15-08-2002.
2 - impressão, no campo 7, do código de identificação gerado por meio eletrônico.

§ 5º - A autenticidade do código de identificação a que se refere o item 2 do § 4º poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação (NR).". (Acrescentado o § 5º pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT-67/04 de 03-12-2004; DOE 04-12-2004; efeitos a partir de 06-12-2004)

§ 6º - O deferimento eletrônico do visto na Guia para Liberação de que trata o § 4° também poderá ser concedido nas importações de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e cujo lançamento do ICMS incidente nas importações esteja suspenso, observada a condição estabelecida no parágrafo único do artigo 450-C do referido Regulamento do ICMS.(Acrescentado o § 6º pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT-121/05, de 27-12-2005; DOE 29-12-2005, efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 7° - Até 31 de julho de 2008, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 6°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-77/07): (Redação dada ao parágrafo 7º, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-76/07, de 01-08-2007; DOE 02-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)

§ 7º - Até 31 de julho de 2007, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 6°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira):(Acrescentado o § 7º pela Portaria CAT-75/06, de 06-10-2006, DOE 07-10-2006, republicada em 10-10-2006; efeitos retroativos a partir de 12-07-2006)

1 -  1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 -  2ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
3 -  3ª via: contribuinte, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira, no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.” (NR).

Artigo 10 - Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto não decorrente de isenção ou não-incidência, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1o , III, e § 3o , na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda):

I - a Guia para Liberação será gerada e impressa em 4 vias, que terão a seguinte destinação:  ( Redação dada ao inciso I  pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

a) 1ª, 2ª e 3ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem; 
b) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;

I - a Guia para Liberação será preenchida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª a 4ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
b) 5ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;

II - a obtenção do visto de que trata o artigo anterior fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculadoo importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;

III - a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador.

Parágrafo único - Compete ao Posto Fiscal da área do importador:

1. controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador   ( Redação dada ao item 1  pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

1 - controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador, encaminhando à DEAT-COMEX as cópias dos documentos mencionados no inciso III;

2 - comunicar,ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária a que se vincula, os casos de não-comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte que tenha obtido o visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que se tomem as providências cabíveis.

Artigo 11 - Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não decorrente de isenção ou não-incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo fisco paulista, somente será concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira) .

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o visto do fisco paulista na Guia para Liberação somente será concedido:  ( Redação dada ao parágrafo único  pelo inciso IX do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

1. se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
2. em Guia para Liberação gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br , e impressa em 4 vias;
3. com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação acima citada, contendo o visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador.

Parágrafo único - O fisco paulista somente aporá o visto na Guia para Liberação se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Artigo 12 - Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 4º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula segunda).

Artigo 13 - Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro, bem como no retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 401 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido (Convênio ICMS-10/81, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-9/02).

Artigo 14 - Nas situações abaixo, a Guia para Liberação gerada somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia, e o registro do cancelamento no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX :( Redação dada ao "caput" do art. 14 pelo inciso X do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

Artigo 14 - A Guia para Liberação, visada pelo Posto Fiscal deverá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia, quando:

I - tiver sido utilizada em desacordo com o disposto nesta portaria;

II- for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importados, documentalmente comprovada.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM

Artigo 15 - Para fruição da isenção concedida ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadoria ou bem do exterior, nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS deverá ser observado o disposto neste capítulo.

SEÇÃO ÚNICA
DA ISENÇÃO

SUBSEÇÃO I
NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES

Artigo 16 - A isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, ICMS-20/99, cláusula 2a, ICMS-24/00, e Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "a"):

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares ou técnico-científico-laboratoriais desde que:

a) não exista similar produzido no país, dispensada essa exigência no caso de importação a título de doação;
b) o produto seja utilizado em atividade médico-hospitalar, nos campos de ensino, pesquisa ou prestação de serviços;

II - produtos a seguir indicados desde que a operação esteja amparada por isenção ou tributada com alíquota zero pelo impostos sobre importação ou sobre produtos industrializados:

a) partes e peças para aplicação em aparelho, máquina, equipamento ou instrumento indicado no inciso I, observadas as condições ali estabelecidas;
b) reagentes químicos destinados exclusivamente à pesquisa médico-hospitalar;
c) medicamentos reconhecidos pelos seguintes nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.

§ 1º - A isenção aplica-se apenas às importações diretas realizadas por:

1 - órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta;
2 - entidade beneficente ou de assistência social, inclusive fundação, todas elas portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º - A inexistência de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação do atestado previsto no parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei federal nº 8.010 de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino na área médico-hospitalar, observadas as condições estabelecidas nos artigos 19 e 20 desta portaria.

§ 4º - Em relação aos reagentes químicos previstos na alínea "b" do inciso II, aplica-se a isenção exclusivamente à importação realizada ao amparo da Lei federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado. (Acrescentado o § 4º pelo art. 2º da Portaria CAT 86/2002 de 29/11/2002; DOE 30/11/2002; efeitos a partir de 30/11/2002)

SUBSEÇÃO II
NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM POR ÓRGÃO PÚBLICO

Artigo 17 - A isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e ICMS-93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):

I - efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta de:

a) qualquer produto recebido por doação;
b) equipamento científico e de informática, suas partes e peças de reposição e acessórios, bem como de reagente químico, adquirido a qualquer título;

II - de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios de matéria-prima e produto intermediário, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010 de 29 de março de 1990, realizada por:

a) instituto de pesquisa federal ou estadual;
b) instituto de pesquisa sem fins lucrativos, instituído por lei federal ou estadual;
c) universidade federal ou estadual;
d) organização social com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicada no § 2º;
e) fundação ou associação sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-141/02, cláusula primeira). ( Redação dada à alínea "e"  pelo inciso XI do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

e) fundação sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq. (Acrescentada a alínea "f" pela Portaria CAT 75 de 25-08-2005; DOE 26-08-2005; efeitos a partir de 26-08-2005)

1º - Aplica-se, também, o disposto na alínea "a" do inciso I às importações efetuadas por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao § 1º pelo art. 1º da Portaria CAT 86/2002 de 29/11/2002; DOE 30/11/2002; efeitos a partir de 30/11/2002)

1º - Aplica-se, também, o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;
3 - haja concessão do benefício, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;
4 - também, em relação ao disposto:

a) na alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

SUBSEÇÃO III
DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO

Artigo 18 - O importador interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do órgão ou entidade, endereço completo, atividade ou finalidade, nome e qualificação de seu representante legal;

II - dispositivo do Regulamento do ICMS que prevê o benefício fiscal;

III - número da Declaração de Importação - DI e descrição sumária do produto a ser importado;

IV - número da Licença de Importação - LI vinculada à DI mencionada no inciso anterior, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei federal nº 8.010/90.

Artigo 19 - Ao requerimento a que se refere o artigo anterior, deverão ser juntados os seguintes documentos:

I - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia do Estatuto, se entidade privada;

III - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador;

IV - cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, se o benefício for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger a data de registro da Declaração de Importação;

V - declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal;

VI - extrato da Declaração de Importação - DI;

VII - extrato da Licença de Importação - LI vinculada à DI mencionada no inciso anterior, que contenha a anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX sobre a inexistência de similar produzido no país, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei federal nº 8.010/90;

VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada e impressa em 4 vias, conforme as instruções constantes do Anexo III desta portaria ( Redação dada ao inciso VIII   pelo inciso XII do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida nos termos do Capítulo III desta portaria;

IX - cópia do Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;

X - comprovação de inexistência de similar produzido no país, se não for possível a comprovação pelo documento previsto no inciso VI.

§ 1º - Tratando-se de importação de partes e peças deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:

1 - cópia ou extrato da Declaração de Importação - DI do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
2 - anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;
3 - declaração do representante legal do importador, especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração de Importação - DI das partes e peças que contenha a especificação desse bem.

§ 2º - A exigência contida no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei federal nº 8.010/90 pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado.

REVOGADO o  § 3º pelo art. 3º da Portaria CAT 86/2002 de 29/11/2002; DOE 30/11/2002; efeitos a partir de 30/11/2002)

§ 3º - Tratando-se de reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, relativamente aos quais a isenção aplica-se exclusivamente à importação realizada ao amparo da Lei federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:

1 - extrato da Licença de Importação - LI;
2 - extrato da Declaração de Importação - DI.

Artigo 20 - A Licença de Importação - LI, se exigida, ainda que apenas em extrato deverá estar dentro do prazo de validade e conter:

I - no campo "Declaração Vinculada", o número da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa científica e tecnológica;

II - no campo "Processos Relacionados", o número do processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;

III - no campo "Negociação", a informação de que o regime de tributação refere-se à isenção com amparo na Lei federal nº 8.010/90;

IV - no campo "Andamento das Anuências", o deferimento do CNPq e a data de validade;

Artigo 21 - A Declaração de Importação - DI, ainda que apenas em extrato deverá conter, na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente. ( Redação dada ao art. 21  pelo inciso XIII do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

Artigo 21 - A Declaração de Importação - DI, se exigida, ainda que apenas em extrato deverá conter, na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente.

Artigo 22 - O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos incisos I a V do artigo 19 para instruir novos pedidos que venham a ser formulados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição fiscal.

SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA DECISÃO

Artigo 23 - O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

Parágrafo único - Se o pedido estiver regular, será autuado, protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decisão sobre o mérito.

Artigo 24 - Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, na hipótese de reconhecimento da isenção, a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos artigos 18 a 22, relativamente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS: (Redação dada ao "caput" do art. 24 pelo inciso XIV do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

I - se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, após apor data e visto nas 4 vias, no campo 6 "Visto do Fisco da U.F onde ocorrer o Desembaraço":

a) registrar a concessão do visto no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
b) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao correspondente processo e arquivá-lo.

II - se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, após apor data e visto nas 4 vias, no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador":

a) registrar a concessão do visto no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
b) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao processo e arquivá-lo.

Artigo 24 - Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, na hipótese de concessão da isenção, a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos artigos 18 a 22:

I - relativamente às vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:

a) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, após apor data e visto nas 4 (quatro) vias, no campo 6 "Visto do Fisco da U.F onde ocorrer o Desembaraço", efetuar a entrega da 1ª e 4ª vias ao importador, para processar o desembaraço, e reter a 2ª e 3ª vias, juntando esta última ao correspondente processo;
b) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, após apor data e visto nas 5 (cinco) vias, no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador", reter a 5ª via para ser juntada ao processo e entregar as demais vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço do produto importado;

II - arquivar o processo, após juntada da Guia para Liberação mencionada no inciso anterior.

§ 1º - Indeferido o pedido, o importador, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação deverá recolher o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 2º - Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo será arquivado com cópia da guia de recolhimento.

§ 3º - Apresentado recurso:  (Redação dada ao § 3º pelo inciso XV do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

1. se a isenção for reconhecida, o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos I e II, exceto se tiver sido concedido o visto condicional previsto no artigo 25, hipótese que demandará apenas o registro do reconhecimento da isenção no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
2. se a isenção não for reconhecida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação.

§ 3º - Apresentado recurso, se a isenção for concedida, o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos I e II; se não for concedida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 1º sem o recolhimento do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências necessárias.

SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS

Artigo 25 - A repartição fiscal, em caráter excepcional e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível decidir sobre o pedido antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem deverá:

I - conceder visto condicional para que o importador proceda ao desembaraçoaduaneiro devendo: (Redação dada ao inciso I pelo inciso XVI do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

a) apor o visto no campo 6, se o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ou no campo 5, se ocorrer em outra Unidade da Federação;
b) consignar no campo 7 "Observações do Fisco" a expressão: "Visto condicionado a posterior reconhecimento da isenção - art. 25 da Portaria CAT-63/2002";
c) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias da guia ao importador e juntar a 4ª via ao processo;
d) registrar a concessão do visto condicional no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX.

I - consignar em todas as vias da Guia para Liberação a seguinte expressão: "Visto condicionado a posterior concessão da isenção - art. 25 da Portaria CAT-63/2002";

II - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para decisão.

III - cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item 1 do § 1º do artigo 25-A. (Acrescentado o inciso III pelo inciso III do art. 2º da Portaria CAT 67 de 03-12-2004; DOE 04-12-2004; efeitos a partir de 06-12-2004)

CAPÍTULO - IV-A

DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS  
(Acrescentado o Capítulo IV-A com seus artigos 25-A e 25-B pela Portaria CAT 22/2003 de 19-03-2003; DOE 20-03-2003; efeitos a partir de 1º-04-2003)

Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante consulta à Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br , para constatação (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo 25-A pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 52/2003 de 12-06-2003; DOE 13-06-2003; efeitos a partir de 23-06-2003)

I - do recolhimento do ICMS devido pelo importador até o momento do desembaraço aduaneiro, efetuado nos termos do Capítulo I, sem prejuízo da retenção da 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE;

II - do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, com a retenção da 3ª via da respectiva guia, observadas as hipóteses de sua dispensa previstas no artigo 13.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:

1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2 - acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro/ SERVIÇOS/RECINTO ALFANDEGADO/USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizadapela autoridade fiscal e confirmar, em campo próprio, a liberação da mercadoria; (Redação dada ao item 2 pelo art. 1º da Portaria CAT 67 de 03-12-2004; DOE 04-12-2004; efeitos a partir de 06-12-2004)

2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal;

3. orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro para regularização de pendências, caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada;
4. conservar as guias retidas nas hipóteses previstas nos incisos I e II pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000.

§ 2º - O depositário somente estará autorizado a entregar a mercadoria ou bem importados do exterior após cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, além da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á alternativamente mediante (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira):

I - apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo I, quando o ICMS deva ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro;

II - constatação, por intermédio da internet, do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, observadas as hipóteses de dispensa de guia previstas no artigo 13.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:

1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br , seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI e constatar que o visto foi registrado pela autoridade fiscal.

§ 2º - O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização ao depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior.

Artigo 25-B - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário (RICMS/00, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula segunda):

I - atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;

II - aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS."

III - cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item 1 do § 1º do artigo 25-A.(NR) (Acrescentado o inciso III pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 67 de 03-12-2004; DOE 04-12-2004; efeitos a partir de 06-12-2004)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 - A disciplina estabelecida nesta portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos em curso.

Artigo 27 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CAT-54/99 de 13 de agosto de 1999, CAT-85/99 de 18 de dezembro de 1999, CAT-50/01 de 29 de junho de 2001, CAT-54/01 de 12 de julho de 2001, CAT-70/01 de 1º de setembro de 2001, CAT-93/01 de 15 de dezembro de 2001, CAT-98/01 de 29 de dezembro de 2001, e CAT-50/02 de 20 de junho de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na Portaria CAT-67/97 de 04 de agosto de 1997.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-63/02)

BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS
DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA
(Redação dada ao Anexo I pela Portaria CAT-38/03; DOE 10-04-2003)

1. GARE-ICMS - CÓDIGO DE RECEITA 120-0:

Código do Banco Nome do Banco

001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
151 Banco Nossa Caixa S/A
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
356 Banco ABN AMRO Real S/A
399 Banco HSBC Bank Brasil S/A
422 Banco Safra S/A
429 Bankboston Banco Múltiplo S/A
(Acrescentados - Safra e Bankboston - pela Portaria CAT 114/2005)

2. GNRE - CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:

Código do Banco Nome do Banco

001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A

BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO
A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS

1. GARE-ICMS - CÓDIGO DE RECEITA 120-0:

Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
151 Banco Nossa Caixa S/A
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
356 Banco ABN AMRO Real S/A

2. GNRE - CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:

Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A

 

ANEXO II
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

 

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

1 - SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

2 – IMPORTADOR

2.1 – NOME
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
2.3 - CNPJ/CPF
2.4 – CNAE-fiscal
2.5 - ENDEREÇO
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO
2.7 - CEP
2.8 - MUNICÍPIO
2.9 – UF
2.10 – TELEFONE
  3 - DECLARAÇÀO DE IMPORTAÇÃO
3.1 - NÚMERO

 

3.2 - DATA

 

3.3 - LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO 3.4 - UF

 

3.5 - VALOR CIF (VMLD) em R$

 

  4 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuar no verso).
4.1 - ADIÇÃO Nº
4.2 – CLASSE TARIFÁRIA
4.3 – TRAT.
TRIBUT.*
4.4 – FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
4.5 – VALOR (VMCV) R$
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
4.6 - DATA

 

 

4.7 - REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone e Assinatura)

 

_______________________________
ASSINATURA

7 - OBSERVAÇÕES DO FISCO


 

 

 

 

 

5 - VISTO PRÉVIO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADORDEFERIDA A SOLICITAÇÃO – DATA E CARIMBO

 

 

6 - VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

 

 

 

 

  ANEXO III
(art. 6º da Portaria CAT-63/02)

Instruções de Preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

1. SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE - quadro destinado à identificação da Unidade da Federação da situação do importador. Indicar o nome da UF, por extenso, onde se encontra estabelecido ou de seu domicílio, se importador pessoa física.

2. IMPORTADOR - quadro destinado à indicação dos dados cadastrais do importador de modo a permitir a sua perfeita identificação, seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, ou pessoa física.
2.1. NOME - indicar:
a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o nome dotitular, na forma que constar na Declaração Cadastral, quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) nome do importador, quando for pessoa física;
c) nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o número da inscrição do estabelecimento;
2.3. CNPJ/CPF - indicar
a) número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;
2.4. CNAE-fiscal - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
2.5. ENDEREÇO,
2.6. BAIRRO OU DISTRITO,
2.7. CEP,
2.8. MUNICÍPIO e
2.9. UF:
a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;
b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;
c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;
2.10. TELEFONE - indicar o número do telefone do importador

3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - quadro destinado à indicação dos dados globais da operação de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração de Importação - DI:
3.1. NÚMERO - indicar o número da Declaração atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para o dígito de controle);
3.2. DATA - indicar a data do registro da Declaração no SISCOMEX;
3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - indicar o nome do recinto alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;
3.4. UF - indicar a sigla da Unidade da Federação em que estiver localizado o recinto alfandegado;
3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor constante do campo "Valores - VMLD", expresso em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido o Imposto de Importação deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia do início do despacho aduaneiro. Observação: "VMLD" ou "Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço", compreende o valor total CIF da operação de importação, resultante do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.

 (Redação dada ao itens 4 e 4.1 0 pelo inciso XVII do art. 1º da Portaria CAT-09/03 de 29-01-2003; DOE 30-01-2003; efeitos a partir de 1º-02-2003)

4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - quadro destinado a informar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira sobre a mercadoria ou bem que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas."
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº "001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observação: Para cada número de adição indicado no campo 4.1 deverão ser indicados os dados correspondentes à "Classificação Tarifária", ao "Tratamento Tributário", ao "Fundamento Legal" e ao "Valor (VMCV) R$"

4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - quadro destinado a informar ao fisco federal (autoridade aduaneira) sobre a mercadoria ou bem que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas.
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº "001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observações:
1. Para cada número de adição indicado no campo 4.1 deverão ser indicados na mesma linha os dados correspondentes à "Classificação Tarifária", ao "Tratamento Tributário", ao "Fundamento Legal" e ao "Valor (VMCV) R$";
2. Sendo insuficiente o espaço contido no anverso deverá ser utilizado o verso da Guia para Liberação para complementar os dados solicitados no quadro 4 - "Produtos Sem Recolhimento do ICMS";
3. Quando, a critério do importador, a Guia para Liberação for emitida por sistema de processamento de dados e o espaço contido no anverso for insuficiente para informar os dados solicitados no quadro 4 - "Produtos Sem Recolhimento do ICMS", o verso da Guia para Liberação será emitido em apartado, em igual quantidade de vias, com as seguintes informações adicionais:
3.1. na margem superior esquerda, indicar o número da Declaração de Importação e a sua data de registro;
3.2. na margem superior direita, numerar os documentos emitidos em apartado utilizando o formato: "Anexo I - Verso - fls. x de x";

4.2. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - indicar o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicado no campo "Classificação Tarifária" da respectiva adição;
4.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - indicar o número correspondente ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:
1 - "Drawback";
2 - regime especial;
3 - diferimento;
4 - isenção;
5 - não incidência;
6 - outros;
4.4. FUNDAMENTO LEGAL - quando o tratamento tributário se referir a:
a) "Drawback" - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
b) Reg. Especial - Contribuinte paulista - indicar, conforme o caso, uma das seguintes expressões:-
- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 479 do RICMS";
- a expressão "Regime Especial - Proc., Art. 479 do RICMS - Portaria CAT- /02";
- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 78 do RICMS - Portaria CAT- /02";
- a expressão "Regime Especial - Proc. nº ....., Art.450-C do RICMS - Portaria CAT-31/05".(Acrescentada a expressão pela Portaria CAT 121/2005, de 27-12-2005; DOE 29-12-2005, efeitos a partir de 29-12-2005)
c) Diferimento - indicar o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
d) Isenção - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
e) Não incidência - indicar o dispositivo Constitucional ou de Lei Complementar e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador, em que está prevista a imunidade;
f) Outros - indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência do pagamento do ICMS, tais como: parcelamento do ICMS devido na importação, reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de exportação temporária quando inexistente o valor acrescido decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva vara da Fazenda Pública);
4.5. VALOR (VMCV) R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor em moeda estrangeira, constante do campo "Condição de Venda - VMCV" da respectiva adição, observando-se:
a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes convertido em dólares em razão da paridade dessa moeda em relação ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante em dólares será convertido emreais pela mesma taxa de câmbio adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
Observação: "VMCV" ou "Valor da Mercadoria na Condição de Venda", compreende o valor FOB da operação de importação, expresso na moeda do país de aquisição (país de localização do exportador).
4.6. DATA - indicar a data do preenchimento;
4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR - indicar o nome, CPF, endereço, CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.

5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR - quadro destinado ao visto prévio do fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Esse visto é dispensado quando o tratamento tributário se referir a "1-Drawback", "4-Isenção" e "5-Não Incidência".

6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO - destinado ao fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade de tratamento tributário.

  ANEXO IV
Notas Explicativas à Portaria CAT-63/02

A presente portaria é uma consolidação de normas relativas à importação de mercadoria ou bem do exterior, com aprimoramento de redação e poucas modificações de mérito.

Entretanto, pelas razões a seguir expostas, foram feitas estas alterações:

I - foi suprimido o item 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-54/99, que dispunha sobre prazo indeterminado de vigência a regimes especiais para pagamento do imposto na importação, por considerar-se que é de competência da DEAT-Regime Especial a prerrogativa de estipular-lhes prazo ou não, em análise de cada caso.

II - foi suprimida no artigo 13 a expressão "Entreposto Industrial" que constava no artigo 10 da Portaria CAT-54/99, a qual previa hipóteses de dispensa da Guia de Liberação. Por entendimento da Consultoria Tributária, a importação de mercadoria ou bem do exterior sob o regime aduaneiro de Entreposto Industrial é fato gerador de ICMS, razão pelaqual não há que se falar em dispensa de Guia de Liberação numa operação regularmente tributada.

III - foram suprimidas as disposições constantes nas Portarias CAT-56/93, de 14/06/93, e CAT-85/93 de 03/09/93, que, por tratarem de matéria relativa à chamada guerra fiscal, julgou-se inconveniente constarem numa consolidação de normas gerais.

IV - foram suprimidas as disposições que versavam sobre a exportação de mercadorias ou bens, tendo em vista que, com o advento da Lei Complementar 87/96, encontravam-se tacitamente revogadas.

Comentário

Versão 1.0.94.0