Você está em: Legislação > Portaria CAT 67 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 67 de 2004 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67 03/12/2004 04/12/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera e acrescenta dispositivos à Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat632002.aspx">CAT-63/02, </a> de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:10 Conteúdo da Página Portaria CAT-67 de 03-12-04 Portaria CAT-67 de 03-12-2004 DOE 04/12/2004 Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1o do artigo 2o, no inciso VII do artigo 11 e no § 1o do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 1o do artigo 25-A da Portaria CAT-63/02 de 15-8-2002: "2 - acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro/ SERVIÇOS/RECINTO ALFANDEGADO/USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizadapela autoridade fiscal e confirmar, em campo próprio, a liberação da mercadoria; (NR)". Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-63/02 de 15 de agosto de 2002, com a seguinte redação: I - o artigo 3º-A ao Capítulo I: "Artigo 3º-A - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores. (NR)"; "Parágrafo único - Se constatada divergência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados ficará sujeita a verificação pelo fisco, hipótese na qual, após regularizado o recolhimento, a autoridade fiscal procederá à liberação mediante registro em campo próprio, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX. (NR)"; II - os §§ 4º e 5º ao artigo 9º: "§ 4º - Ao contribuinte, beneficiário de regime especial concedido nos termos dos artigos 4º e 7º desta portaria, que desembaraçar mercadoria neste Estado, o visto a que se refere o § 2º poderá serdeferido eletronicamente, no momento da emissão da Guia para Liberação, mediante: 1 - impressão, no campo 5, da expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../...., pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, nos termos do § 4º do artigo 9o da Portaria CAT 63 de 15-08-2002." (NR); 2 - impressão, no campo 7, do código de identificação gerado por meio eletrônico. (NR); § 5º - A autenticidade do código de identificação a que se refere o item 2 do § 4º poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação (NR).". III - o inciso III ao artigo 25-B: "III - cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item 1 do § 1º do artigo 25-A. (NR)" Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2004. Comentário