Portaria CAT 54 de 1999
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18/04/2023 15:56
Portaria CAT-54 de 12-08-99

PORTARIA CAT Nº 54 de 12-08-99

(DOE de 13-08-99)

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 63/2002

Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria-prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 102 do RICMS, e sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS de que trata o § 1° do artigo 128 do RICMS.

Com as alterações da Portaria CAT 85/99


O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 102 e no § 1° do artigo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICM- 10/81 de 23-10-81, e no parágrafo único da cláusula sexta do Procotolo ICM-10/81 de 23-10-81, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

Artigo 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) o regime especial de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-39 de 1º de julho de 1991.
Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo:
1 - beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista;
2 - terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de inobservância de suas disposições;
3 - será acompanhado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX.

Artigo 2º - O contribuinte detentor do regime especial referido no artigo anterior recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bens de capital importados do exterior, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
§ 1º - O recolhimento do imposto previsto no "caput" deverá ser efetuado utilizando-se, para cada Declaração de Importação - DI, uma guia de recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - no campo 8, o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
2 - no campo "Observações", a expressão "Regime Especial - Processo nº...........".
§ 2º - A apropriação de crédito de imposto, quando admitido, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.

Artigo 3º - A não-exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria ou do bem será comprovada ao Fisco Federal, pelo contribuinte detentor do regime especial, mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrang eira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na forma disciplinada no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.

Artigo 4º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo I, doravante mencionada simplesmente como Guia para Liberação, a que se refere o § 1° do artigo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, tem por finalidade comprovar ao Fisco Federal a não-exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria ou do bem importado do exterior, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento, retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, quando inexistir valor acrescido, ou outras hipóteses previstas na legislação, tais como outorga de regime especial, parcelamento de débito fiscal, bem como em razão de decisão judicial (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 85 de 17-12-99; DOE 18-12-99; efeitos a partir de 18-12-99)

Artigo 4º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo I, doravante mencionada simplesmente como Guia para Liberação, a que se refere o § 1° do artigo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3 3.118 de 14-3-91, tem por finalidade comprovar ao Fisco Federal a não-exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria ou do bem importado do exterior, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outras hipóteses pr evistas na legislação, tais como outorga de regime especial, parcelamento de débito fiscal, bem como em razão de decisão judicial.

§ 1º - A Guia para Liberação será preenchida pelo importador em 4 (quatro) vias, que, após visadas, conforme dispõe o artigo 6º, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou do bem, sendo retidas no momento da aposição do visto;
3 - 4ª via: importador, para ser retida pelo Fisco Federal no momento do desembaraço ou liberação da mercadoria ou do bem.
§ 2º - As 2ªs vias das Guias para Liberação serão encaminhadas, mensalmente, pelo Posto Fiscal, à DEAT-COMEX, que, na hipótese de importador de outra unidade federada, a remeterá à respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3º - As 3ªs vias serão arquivadas no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço.
§ 4º - A Guia para Liberação deverá ser impressa de acordo com o modelo constante no Anexo I desta portaria, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por m², na cor preta e de tamanho iguala 240mm de largura por 170 mm de altura.

Artigo 5°`- Fica, também, autorizada a emissão de Guia para Liberação na hipótese de importação de mercadoria por estabelecimento:
I - industrial, em decorrência de importação do exterior de mercadoria sem isenção do ICMS destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos cuja saída seja isenta do ICMS, com expressa previsão legal de manutenção de crédito;
II - detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91;
§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica em relação ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, para pagar o tributo devido mediante compensação com crédito acumulado, e que possua, no código 025 do quadro "B" do Demonstrativo de Crédito Acumulado- DCA, crédito acumulado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.
§ 2° - Na hipótese deste artigo, antes de ser submetida ao visto no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço, conforme previsto no § 1° do artigo 6º desta portaria, a Guia para Liberação será apresentada ao Posto Fiscal da área do estabeleci mento para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo anterior, que serão atestados ou negados mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias.
§ 3º - Nos casos de existência dos pressupostos referidos no § 1º, o Posto Fiscal da área do importador anotará o número da Declaração de Importação - DI e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeitos de compensação, nos termos do citado regime especial, não sendo retida qualquer via da Guia para Liberação, nessa oportunidade.

Artigo 6º - O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço ou a venda da mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes document os:
I - comprovante de inscrição estadual, quando obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, quando pessoa física;
II- extrato da Declaração de Importação - DI;
III - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
IV - ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, quando for o caso;
V - cópia de resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos do artigo 575 do Regulamento do ICMS, quando for o caso;
VI - cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, quando for o caso;
VII - relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, quando for o caso;
VIII - cópia do pedido de parcelamento, quando for o caso;
IX - Declaração de Arrematação - DA, nos casos de venda em leilão ou licitação, dispensados os documentos de que tratam os incisos I a VIII.
§ 1º - O visto é condição indispensável em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importado.
§ 2º - Sendo a não-exigência do imposto decorrente de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24 de 7-1-75, o qual deverá ser indicado no campo "Fundamento Legal".

Artigo 7º - Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, expressamente amparada por diferimento ou enquadrada em outras hipóteses de não-exigência do recolhimento do imposto por ocasião do desembaraço da mercadoria ou do bem, qu e não sejam decorrentes de isenção ou não-incidência, quando o desembaraço ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte:
I - a Guia para Liberação será preenchida em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
a) as 1ª a 4ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou do bem;
b) a 5ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
II - a obtenção do visto de que trata o artigo anterior na Guia para Liberação na repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal da área do importador, nesse caso, também deverão ser apresent ados os documentos relacionados no artigo anterior;
III - a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega no Posto Fiscal de sua área de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada.
§ 1º - Compete ao Posto Fiscal da área do importador:
1 - controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador, encaminhando à DEAT-COMEX as cópias dos documentos mencionados no inciso III;
2 - comunicar ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária da área do importador os casos de não comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte beneficiário de Guia para Liberação, que tenha obtido o visto há mais de 3 0 dias.
§ 2º - O Núcleo de Fiscalização da área do importador adotará os procedimentos fiscais cabíveis nos casos de não comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem importado, à vista da comunicação prevista no item 2 do parágrafo anterior.

Artigo 8º - Quando se verificar o desembaraço em território paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou enquadrada em outras situações expressamente pre vistas na legislação daquela unidade federada, como hipóteses de não-exigência do recolhimento imposto por ocasião do desembaraço da mercadoria ou do bem, que não sejam decorrentes de isenção ou não-incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo fisco paulista, será concedido somente após a referida Guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador.
Parágrafo único - O fisco paulista somente aporá o visto na Guia para Liberação desde que a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento imposto por ocasião do desembaraço da mercadoria ou do bem, esteja de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Artigo 9º - Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do t ributo na operação descrita no documento.

Artigo 10 - Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria desembaraçada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência de aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial, bem como no retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, hipótese em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido, quando houver.    (Redação dada ao art. 10 pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 85 de 17-12-99; DOE 18-12-99; efeitos a partir de 18-12-99)

Artigo 10 - Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria desembaraçada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência de aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industria l, Admissão Temporária, bem como no retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, hipótese em que deverá ser apresentada a guia d e recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido.

Artigo 11 - A Guia para Liberação visada pelo Posto Fiscal somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida Guia, quando:
I - destinada a uso como documento de desoneração do pagamento do imposto, nos termos do § 1º do artigo 128 do Regulamento do ICMS, tiver sido utilizada em desacordo com a forma estabelecida nesta portaria;
II - for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importado, documentalmente comprovada.

Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria CAT-88 de 20-2-90, e a Portaria CAT-67 de 4-8-97, mantidos os regimes especiais concedidos com base nessa Portaria CAT-67 de 4-8-97.

ATENÇÃO: ENTRA ANEXO I (não disponível em meio magnético)

 

ANEXO - II
(Acrescentado  pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 85 de 17-12-99; DOE 18-12-99; efeitos a partir de 18-12-99)


Instruções de preenchimento da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (art. 4º da Portaria CAT-54/99)
1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças de - quadro destinado à identificação da Unidade da Federação da situação do importador. Indicar o nome da UF, por extenso, onde se encontra estabelecido ou de seu domicílio, se importador pessoa física.
2. Importador - quadro destinado à indicação dos dados cadastrais do importador de modo a permitir a sua perfeita identificação, seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, ou pessoa física.
2.1. Nome - indicar:
a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o nome do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral, quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o nome do importador, quando for pessoa física;
c) o nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2.2. Inscrição Estadual - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o número da inscrição do estabelecimento;
2.3. CNPJ/CPF - indicar:
a) o número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;
2.4. CAE - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o Código de Atividade Econômica constante na última Declaração Cadastral;
2.5. ENDEREÇO, 2.6. BAIRRO OU DISTRITO, 2.7. CEP, 2.8.
MUNICÍPIO e 2.9 UF:
a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;
b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;
c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;
2.10. TELEFONE - indicar o número do telefone do importador.
3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - quadro destinado à indicação dos dados globais da operação de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração de Importação - DI:
3.1. NÚMERO - indicar o número da Declaração atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para o dígito de controle);
3.2. DATA - indicar a data do registro da Declaração no SISCOMEX;
3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - indicar o nome do recinto alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;
3.4. UF - indicar a sigla da Unidade da Federação em que estiver localizado o recinto alfandegado;
3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor constante do campo "Valores - VMLD", expresso em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido o Imposto de Importação deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia do início do despacho aduaneiro.
Observação: "VMLD" ou "Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço", compreende o valor total CIF da operação de importação, resultante do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.
4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - quadro destinado a informar ao fisco federal (autoridade aduaneira) sobre a mercadoria ou bem que deva ser liberado sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas.
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº "001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria ou bem que deva ser liberado, quando a DI for constituída de mais de uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observações:
1. Para cada número de adição indicado no campo 4.1 deverão ser indicados na mesma linha os dados correspondentes à "Classificação Tarifária", ao "Tratamento Tributário", ao "Fundamento Legal" e ao "Valor (VMCV) R$";
2. Sendo insuficiente o espaço contido no anverso deverá ser utilizado o verso da Guia para Liberação para complementar os dados solicitados no quadro 4 - "Produtos Sem Recolhimento do ICMS";
3. Quando, a critério do importador, a Guia para Liberação for emitida por sistema de processamento de dados e o espaço contido no anverso for insuficiente para informar os dados solicitados no quadro 4 - "Produtos Sem Recolhimento do ICMS", o verso da Guia para Liberação será emitido em apartado, em igual quantidade de vias, com as seguintes informações adicionais:
3.1. na margem superior esquerda, indicar o número da Declaração de Importação e a sua data de registro;
3.2. na margem superior direita, numerar os documentos emitidos em apartado utilizando o formato: "Anexo I - Verso - fls. x de x";
4.2. CLASSIF. TARIFÁRIA - indicar o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicado no campo "Classificação Tarifária" da respectiva adição;
4.3. TRAT. TRIBUT. - indicar o número correspondente ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:
a) 1 - "Drawback";
b) 2 - regime especial;
c) 3 - diferimento;
d) 4 - isenção;
e) 5 - não incidência;
f) 6 - outros;
4.4. FUNDAMENTO LEGAL - quando o tratamento tributário se referir a:
a) "Drawback" - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
b) Reg. Especial - Contribuinte paulista - indicar, conforme o caso, uma das seguintes expressões:
- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 544 do RICMS";
- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 544 do RICMS - Portaria CAT-67/97";
- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 544 do RICMS - Portaria CAT-54/99";
- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 75 do RICMS - Portaria CAT-54/99";
c) Diferimento - indicar o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
d) Isenção - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
e) Não incidência - indicar o dispositivo Constitucional ou de Lei Complementar e o dispositivo da dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador, em que está prevista a imunidade;
f) Outros - indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência do pagamento do ICMS, tais como,parcelamento do ICMS devido na importação, reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de exportação temporária quando inexistente o valor acrescido decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva vara da Fazenda Pública);
4.5. VALOR (VMCV) R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor em moeda estrangeira, constante do campo "Condição de Venda - VMCV" da respectiva adição, observando-se:
a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes convertido em dólares em razão da paridade dessa moeda em relação ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
Observação: "VMCV" ou "Valor da Mercadoria na Condição de Venda", compreende o valor FOB da operação de importação, expresso na moeda do país de aquisição (país de localização do exportador).
4.6. DATA - indicar a data do preenchimento;
4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR - indicar o nome, CPF, endereço, CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.
5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR - quadro destinado ao visto prévio do fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Este visto é dispensado quando o tratamento tributário se referir a "1-Drawback", "4-Isenção" e "5-Não Incidência".
6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO - destinado ao fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade de tratamento tributário.
7. OBSERVAÇÕES DO FISCO - campo a ser utilizado pelo fisco da UF do importador ou da UF onde ocorrer o desembaraço, para as anotações que julgarem necessárias.".

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Portaria CAT 85/99
...
  Artigo 3º - Fica aprovado o modelo de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", anexo, constante do Anexo I da Portaria CAT-54 de 12-8-9999 (Convênio ICMS-62/99).

Artigo 4º - Os impressos de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", confeccionados de acordo com o modelo ora substituído, poderão ser utilizados até 31-12-99.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua  publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0