Portaria CAT 12 de 1993
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19/04/2023 14:36
Portaria CAT - 12/93 de 21-01-93

PORTARIA CAT - 12/93, de 21-01-93

(DOE de 23-01-93)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência ae créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM- 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/5-9547/92 (junto DRT/5 - 11.791/92 e 11.792/92), em nome de Agropecuária Tuiuti Ltda., expede a presente Portaria.

Artigo 1º - Fica a Agropecuária Tuiuti Ltda., por seu estabelecimento à Estrada de Duas Pontes, s/nº, Bairro Duas Pontes, em Amparo - SP, Inscrição Estadual 168.009.671.117 e CGC/MF 46.732.210/0001-75, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-241/83, de 19-10-83, para os seguintes estabelecimentos:

I - Cooperativa Agropecuária Paraisense Ltda., R. Dr. Noraldino I,ima, 35, S. Sebastião do Paraíso - MG, Inscrição Estadual nº 647.030743.0088 e CGC/MF 24.807.648.0001-44;

II - Cooperativa Agropecuária de Muzambinho Ltda., Chácara do Trevo, s/nº, Muzambinho - MG, Inscrição Estadual 441-085.321.0057 e CGC/MF 22.831.721/0001-86;

III - Cooperativa Agropecuária do Vale do Sapucaí, R. do Ouro, s/nº, Bairro Praião, S. Gonçalo do Sapucaí - MG, Inscrição Estadual 620.099.634.0572 e CGC/MF 24.662.298/0006-8.

§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-12/93;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência dc crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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