Você está em: Legislação > Portaria CAT 12 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 12 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12 31/01/2012 01/02/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat402003.aspx">CAT-40/03</a>, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:41 Conteúdo da Página Portaria CAT N.º 12, de 31-01-2012 Portaria CAT N.º 12, de 31-01-2012 (DOE 01-02-2012) Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA-2, de 23 de janeiro de 2012, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25 de abril de 2003: "1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 59,19 112,25 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 68,99 125,33 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 91,06 154,74 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 105,36 173,81 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 59,19 112,25 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 68,99 125,33 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 91,06 154,74 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 105,36 173,81 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 112,25 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 112,25 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 125,33 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,74 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 173,81 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 33,80 52,05 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 38,53 57,42 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 49,90 70,35 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 55,86 77,11 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 33,80 52,05 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 38,53 57,42 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 49,90 70,35 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,86 77,11 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 52,05 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 52,05 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 57,42 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 70,35 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 77,11 " (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012. Comentário