Você está em: Legislação > Portaria CAT 40 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 40 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 40 25/04/2003 26/04/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:00 Conteúdo da Página Portaria CAT-40 de 25-04-03 PORTARIA CAT- 40 de 25-04-2003 (DOE 26-04-2003) Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. Com as alterações das Portarias CAT-42/03, 06-05-2003 (DOE 07-05-2003); CAT-46/03, de 30-05-2003 (DOE 31-05-2003); CAT-38/04, de 07-07-2004 (DOE 08-07-2004); CAT-52/06, de 07-08-2006 (DOE 08-08-2006); CAT-164/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011); CAT-12/12, de 31-01-2012 (DOE 01-02-2012); CAT-36/13, de 29-04-2013 (DOE 30-04-2013); CAT-74/13, de 24-07-2013 (DOE 25-07-2013); CAT-94/13, de 13-09-2013 (DOE 14-09-2013) e CAT-128/14. de 04-12-2014 (DOE 05-12-2014). O Coordenador da Administração Tributária,considerando o disposto nos Convênios ICMS-3/99 de 4-3-1999 e ICMS-140/02 de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-74/13, de 24-07-2013, DOE 25-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013) Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30/11/00). Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-74/13, de 24-07-2013, DOE 25-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013) Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00: 1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-94/13, de 13-09-2013; DOE 14-09-2013; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 63,02 117,36 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) 63,02 117,36 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) 93,53 158,04 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) 93,53 158,04 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 63,02 117,36 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 63,02 117,36 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 93,53 158,04 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 93,53 158,04 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista noinciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 117,36 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 117,36 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) 117,36 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) 158,04 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) 158,04 1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-12/12, de 31-01-2012; DOE 01-02-2012; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 59,19 112,25 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 68,99 125,33 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 91,06 154,74 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 105,36 173,81 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 59,19 112,25 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 68,99 125,33 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 91,06 154,74 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 105,36 173,81 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 112,25 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 112,25 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 125,33 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,74 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 173,81 1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-164/11, de 14-12-2011; DOE 15-12-2011) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 58,89 111,85 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 68,68 124,90 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 90,70 154,26 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 104,97 173,29 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 58,89 111,85 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 68,68 124,90 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 90,70 154,26 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 104,97 173,29 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 111,85 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 111,85 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 124,90 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,26 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 173,29 1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada à tabela 1 pela Portaria CAT-52/06 de 07-08-2006; DOE 08-08-2006; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 ) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 56,35 108,46 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 90,43 153,90 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 87,74 150,31 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 139,12 218,83 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 56,35 108,46 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 90,43 153,90 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 87,74 150,31 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 139,12 218,83 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 108,46 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 108,46 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 153,90 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 150,31 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 218,83 1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada à tabela 1 pela Portaria CAT 38 de 07-07-2004; DOE 08-07-2004; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 59,49 112,66 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 102,04 169,39 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 98,56 164,74 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 169,11 258,82 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 59,49 112,66 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 102,04 169,39 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 98,56 164,74 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 169,11 258,82 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 112,66 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 112,66 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 169,39 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 164,74 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 1- Tabela 1 - Gasolina Automotiva (Redação dada à tabela 1 pela Portaria CAT 46 de 30-05-2003; DOE 31-05-2003; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 69,29 125,72 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 137,87 217,17 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 112,14 182,85 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 198,09 297,45 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 69,29 125,72 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 137,87 217,17 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 112,14 182,85 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 198,09 297,45 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 125,72 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 125,72 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 217,17 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 182,85 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 297,45 1 - Tabela 1 Gasolina Automotiva: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 61,67 115,57 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 120,08 193,44 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 102,6 170,13 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,79 267,72 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 61,67 115,57 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 120,08 193,44 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 102,6 170,13 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 175,79 267,72 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 115,57 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 115,57 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 193,44 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 170,13 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 267,72 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-94/13, de 13-09-2013; DOE 14-09-2013; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,51 50,58 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) 32,51 50,58 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) 46,08 66,01 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) 46,08 66,01 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,51 50,58 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 32,51 50,58 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 46,08 66,01 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 46,08 66,01 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 50,58 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 50,58 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) 50,58 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) 66,01 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) 66,01 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-12/12, de 31-01-2012; DOE 01-02-2012; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 33,80 52,05 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 38,53 57,42 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 49,90 70,35 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 55,86 77,11 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 33,80 52,05 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 38,53 57,42 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 49,90 70,35 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,86 77,11 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 52,05 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 52,05 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 57,42 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 70,35 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 77,11 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-164/11, de 14-12-2011; DOE 15-12-2011) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 33,40 51,59 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 38,11 56,94 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 49,45 69,83 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 55,39 76,58 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 33,40 51,59 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 38,11 56,94 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) 49,45 69,83 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,39 76,58 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 51,59 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 51,59 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 56,94 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 69,83 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 76,58 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada à tabela 2 pela Portaria CAT 38 de 07-07-2004; DOE 08-07-2004; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004. Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido porsubstituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 27,67 45,09 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 36,79 55,44 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 48,60 68,87 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 61,09 83,06 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 27,67 45,09 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 36,79 55,44 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 48,60 68,87 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 61,09 83,06 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 45,09 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 45,09 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 55,44 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 68,87 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 83,06 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada à tabela 2 pela Portaria CAT 46 de 30-05-2003; DOE 31-05-2003; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,32 50,36 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 46,35 66,31 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 54,27 75,30 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 70,62 93,89 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,32 50,36 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 46,35 66,31 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 54,27 75,30 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 70,62 93,89 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 50,36 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 50,36 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 66,31 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 75,30 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 93,89 2 - Tabela 2 Óleo Diesel: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,32 50,36 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 43,31 62,85 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 54,27 75,30 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 67,08 89,86 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,32 50,36 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 43,31 62,85 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 54,27 75,30 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 67,08 89,86 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 50,36 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 50,36 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 62,85 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 75,30 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 89,86 3 - Tabela 3 Óleo Combustível: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 10,48 34,73 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 31,98 60,95 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 34,73 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 34,73 4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada à tabela 4 pela Portaria CAT 52 de 07-08-2006; DOE 08-08-2006; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 ) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 81,99 106,80 69,75 92,90 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 81,99 106,80 69,75 92,90 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 106,80 92,90 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 106,80 92,90 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 106,80 92,90 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 175,83 130,63 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. 4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada à tabela 4 pela Portaria CAT-46/03 de 30-05-2003; DOE 31-05-2003; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,69 69,75 92,90 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,90 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,90 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,90 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 130,69 92,90 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 130,69 92,90 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 130,69 92,90 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 175,83 130,63 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. 4 - Tabela 4 Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/03 de 06-05-2003; DOE 07-05-2003; efeitos a partir de 07-05-2003) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,70 69,75 92,90 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,89 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 105,35 132,22 76,69 100,78 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,70 69,75 92,90 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,89 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 105,35 132,22 76,69 100,78 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 130,70 92,90 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 130,70 92,90 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 130,69 92,89 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 132,22 100,78 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser utilizados quando a mercadoria for gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. 4 - Tabela 4 Gás Liqüefeito de Petróleo: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,70 69,75 92,90 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,89 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 104,35 132,22 76,69 100,78 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,70 69,75 92,90 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,89 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 104,35 132,22 76,69 100,78 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 130,70 92,90 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 130,70 92,90 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 130,69 92,89 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 132,22 100,78 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser utilizados quando a mercadoria for gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. 4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV (Redação dada à tabela pela Portaria CAT-128/14, de 04-12-2014, DOE 05-12-2014; em vigor a partir de 01-01-2015) Item Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) % operações internas 1 Gás Natural Veicular - GNV 60,83 4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV (Item acrescentado pela Portaria CAT-74/13, de 24-07-2013, DOE 25-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013) Item Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) % operações internas 1 Gás Natural Veicular - GNV 79,02 5 - Tabela 5 Gasolina de Aviação: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 73,33 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 73,33 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 73,33 6 - Tabela 6 Querosene de Aviação: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/03, de 06-05-2003, DOE 07-05-2003; efeitos a partir de 07-05-2003) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,69 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 40,76 96,92 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 73,33 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 73,33 6 - Tabela 6 Querosene de Aviação: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,67 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 40,76 87,69 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 43,36 91,14 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 73,33 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 73,33 7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/13, de 29-04-2013, DOE 30-04-2013; em vigor a partir de 01-05-2013) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 61,31 96,72 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 61,31 96,72 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 96,72 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 96,72 7 - Tabela 7 Lubrificantes: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 58,54 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 58,54 7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo: (Item acrescentado pela Portaria CAT-36/13, de 29-04-2013, DOE 30-04-2013; em vigor a partir de 01-05-2013) Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 61,31 73,12 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 61,31 73,12 2.2. Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal 61,31 88,85 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 73,12 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 73,12 3.3. Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal 88,85 8 - Tabela 8 Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 58,54 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 58,54 9 - Tabela 9 Demais produtos sujeitos à incidência do imposto: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 30 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 30 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 30 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 58,54 Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 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