Portaria CAT 40 de 2003
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06/05/2022 17:00
Portaria CAT-40 de 25-04-03

PORTARIA CAT- 40 de 25-04-2003

(DOE 26-04-2003)

Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

Com as alterações das Portarias CAT-42/03, 06-05-2003 (DOE 07-05-2003); CAT-46/03, de 30-05-2003 (DOE 31-05-2003); CAT-38/04, de 07-07-2004 (DOE 08-07-2004); CAT-52/06, de 07-08-2006 (DOE 08-08-2006); CAT-164/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011); CAT-12/12, de 31-01-2012 (DOE 01-02-2012); CAT-36/13, de 29-04-2013 (DOE 30-04-2013); CAT-74/13, de 24-07-2013 (DOE 25-07-2013); CAT-94/13, de 13-09-2013 (DOE 14-09-2013) e CAT-128/14. de 04-12-2014 (DOE 05-12-2014).

O Coordenador da Administração Tributária,considerando o disposto nos Convênios ICMS-3/99 de 4-3-1999 e ICMS-140/02 de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular – GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-74/13, de 24-07-2013, DOE 25-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013)

Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30/11/00).

Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-74/13, de 24-07-2013, DOE 25-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013)

Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00:

 

1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-94/13, de 13-09-2013; DOE 14-09-2013; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013)


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

63,02

117,36
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)

63,02

117,36
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)

93,53

158,04
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)

93,53

158,04

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

63,02

117,36
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

63,02

117,36
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

93,53

158,04
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

93,53

158,04

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00
(§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista noinciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
117,36
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
117,36
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)
 
117,36
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)
 
158,04
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)
 
158,04

 

1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-12/12, de 31-01-2012; DOE 01-02-2012; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012)


Item


Subitem


Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)


% operações
internas


% operações
interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

59,19

112,25

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

68,99

125,33

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

91,06

154,74

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

105,36

173,81

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

59,19

112,25

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

68,99

125,33

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

91,06

154,74

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

105,36

173,81

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

112,25

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

112,25

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

125,33

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

154,74

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

173,81


1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-164/11, de 14-12-2011; DOE 15-12-2011)


Item


Subitem


Descrição sumária (dispositivo do artigo 417
do RICMS/00)


% operações
internas


% operações
interestaduais


1

 


Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

 

 

 


1.1.


Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)


58,89


111,85

 


1.2.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")


68,68


124,90

 


1.3.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")


90,70


154,26

 


1.4.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")


104,97


173,29


2

 


Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 


2.1.


Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)


58,89


111,85

 


2.2


Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)


68,68


124,90

 


2.3.


Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)


90,70


154,26

 


2.4.


Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)


104,97


173,29


3

 


Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 


3.1.


Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 


111,85

 


3.2.


Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 


111,85

 


3.3.


Se o produtor nacional praticar preço sem
computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 


124,90

 


3.4.


Se o produtor nacional praticar preço sem
computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 


154,26

 


3.5.


Se o produtor nacional praticar preço sem
computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º,
1, "c")

 


173,29


1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada à tabela 1 pela Portaria CAT-52/06 de 07-08-2006; DOE 08-08-2006; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 )

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

56,35

108,46

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

90,43

153,90

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

87,74

150,31

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

139,12

218,83

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

56,35

108,46

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

90,43

153,90

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

87,74

150,31

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

139,12

218,83

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

108,46

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

108,46

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

153,90

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

150,31

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

218,83


1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: (Redação dada à tabela 1 pela Portaria CAT 38 de 07-07-2004; DOE 08-07-2004; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

59,49

112,66

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

102,04

169,39

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

98,56

164,74

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

169,11

258,82

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

59,49

112,66

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

102,04

169,39

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

98,56

164,74

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

169,11

258,82

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

112,66

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

112,66

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

169,39

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

164,74

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 


1- Tabela 1 - Gasolina Automotiva (Redação dada à tabela 1 pela Portaria CAT 46 de 30-05-2003; DOE 31-05-2003; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

69,29

125,72

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

137,87

217,17

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

112,14

182,85

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

198,09

297,45

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

69,29

125,72

 

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

137,87

217,17

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

112,14

182,85

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

198,09

297,45

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

  

125,72

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

125,72

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

217,17

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

182,85

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

297,45


1 - Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,67

115,57

  

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

120,08

193,44

  

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

102,6

170,13

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

175,79

267,72

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,67

115,57

 

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

120,08

193,44

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

102,6

170,13

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

175,79

267,72

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

115,57

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

115,57

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

193,44

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

170,13

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

267,72

 

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-94/13, de 13-09-2013; DOE 14-09-2013; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013)


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

%
operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,51

50,58
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)

32,51

50,58
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)

46,08

66,01
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)

46,08

66,01

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,51

50,58
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

32,51

50,58
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

46,08

66,01
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

46,08

66,01

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
50,58
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
50,58
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)
 
50,58
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)
 
66,01
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)
 
66,01

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-12/12, de 31-01-2012; DOE 01-02-2012; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações

internas

% operações

interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

33,80

52,05

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

38,53

57,42

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

49,90

70,35

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

55,86

77,11

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

33,80

52,05

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

38,53

57,42

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

49,90

70,35

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

55,86

77,11

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

52,05

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

52,05

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

57,42

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

70,35

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

77,11


2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-164/11, de 14-12-2011; DOE 15-12-2011)


Item


Subitem


Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)


% operações
internas


% operações
interestaduais


1

 


Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

 

 

 


1.1.


Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)


33,40


51,59

 


1.2.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")


38,11


56,94

 


1.3.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")


49,45


69,83

 


1.4.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")


55,39


76,58


2

 


Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 


2.1.


Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)


33,40


51,59

 


2.2


Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)


38,11


56,94

 


2.3.


Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/
COFINS (§ 2º, 2)


49,45


69,83

 


2.4.


Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)


55,39


76,58


3

 


Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 


3.1.


Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 


51,59

 


3.2.


Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 


51,59

 


3.3.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 


56,94

 


3.4.

 
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 


69,83

 


3.5.


Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 


76,58


2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: (Redação dada à tabela 2 pela Portaria CAT 38 de 07-07-2004; DOE 08-07-2004; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido porsubstituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

27,67

45,09

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

36,79

55,44

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

48,60

68,87

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

61,09

83,06

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

27,67

45,09

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

36,79

55,44

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

48,60

68,87

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

61,09

83,06

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

45,09

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

45,09

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

55,44

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

68,87

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

83,06


2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
(Redação dada à tabela 2 pela Portaria CAT 46 de 30-05-2003; DOE 31-05-2003; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1  

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)      

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,32

50,36  

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

46,35

66,31  

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

54,27

75,30  

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

70,62

93,89

2  

Importação do exterior (§ 1º, 2)      

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,32

50,36  

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

46,35

66,31  

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

54,27

75,30  

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

70,62

93,89

3  

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)      

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  

50,36  

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

  

50,36  

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")  

66,31  

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")  

75,30  

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")  

93,89


2 - Tabela 2 – Óleo Diesel:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,32

50,36

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

43,31

62,85

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

54,27

75,30

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

67,08

89,86

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,32

50,36

 

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

43,31

62,85

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

54,27

75,30

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

67,08

89,86

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

50,36

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

50,36

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

62,85

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

75,30

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

 

89,86

 

3 - Tabela 3 – Óleo Combustível:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 10,48 34,73
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 31,98 60,95
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   34,73
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   34,73

 

4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada à tabela 4 pela Portaria CAT 52 de 07-08-2006; DOE 08-08-2006; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 )

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)        
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 81,99 106,80 69,75 92,90
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 81,99 106,80 69,75 92,90
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)        
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)        
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   106,80   92,90
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   106,80   92,90
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   106,80   92,90
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   175,83   130,63
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   175,83   130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.

4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada à tabela 4 pela Portaria CAT-46/03 de 30-05-2003; DOE 31-05-2003; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas 1

% operações interestaduais 1

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

  

   

  

  

   

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

103,01

130,69

69,75

92,90

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

142,73

175,83

102,96

130,63

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

142,73

175,83

102,96

130,63

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

 

 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

 

 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

130,69

 

92,90

  

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

130,69

 

92,90

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

 

130,69

 

92,90

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

 

175,83

 

130,63

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

  

175,83

 

130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. 


4 - Tabela 4 – Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/03 de 06-05-2003; DOE 07-05-2003; efeitos a partir de 07-05-2003)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas 1

% operações interestaduais 1

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

    

   

  

 
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,70

69,75

92,90

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

103,01

130,69

69,75

92,89

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

105,35

132,22

76,69

100,78

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

142,73

175,83

102,96

130,63

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

       
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,70

69,75

92,90

   

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,89

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

105,35

132,22

76,69

100,78

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3

  

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

  

  

     

  

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

130,70

 

92,90

  

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

  

130,70

  

92,90

   

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

    

130,69

    

92,89

   

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

   

132,22

  

100,78

  

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

   

175,83

  

130,63

Nota – Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser utilizados quando a mercadoria for gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.


4 - Tabela 4 – Gás Liqüefeito de Petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas 1

% operações interestaduais 1

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

    

   

    
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,70

69,75

92,90

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

103,01

130,69

69,75

92,89

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

104,35

132,22

76,69

100,78

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

142,73

175,83

102,96

130,63

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

       
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,70

69,75

92,90

   

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,89

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

104,35

132,22

76,69

100,78

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3

  

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

  

  

     

  

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

130,70

 

92,90

  

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

  

130,70

  

92,90

   

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

    

130,69

    

92,89

   

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

   

132,22

  

100,78

  

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

   

175,83

  

130,63

Nota – Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser utilizados quando a mercadoria for gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.

 

4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV (Redação dada à tabela pela Portaria CAT-128/14, de 04-12-2014, DOE 05-12-2014; em vigor a partir de 01-01-2015)


Item

Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00)

% operações internas

1
Gás Natural Veicular - GNV 60,83

 

4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV (Item acrescentado pela Portaria CAT-74/13, de 24-07-2013, DOE 25-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013)

Item

Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00)

% operações internas

1

Gás Natural Veicular - GNV

79,02

 

5 - Tabela 5 – Gasolina de Aviação:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1    Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2     Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 73,33
3    Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)      
    3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)    73,33
    3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)    73,33

 

6 - Tabela 6 – Querosene de Aviação: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/03, de 06-05-2003, DOE 07-05-2003; efeitos a partir de 07-05-2003)

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,69
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 40,76 96,92
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   73,33


6 - Tabela 6 – Querosene de Aviação:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,67
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 40,76 87,69
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 43,36 91,14
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   73,33

 

7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/13, de 29-04-2013, DOE 30-04-2013; em vigor a partir de 01-05-2013)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

96,72

2

  Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

96,72

3

  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  

96,72

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  

96,72


7 - Tabela 7 – Lubrificantes:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

58,54

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

30

58,54

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

58,54

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

58,54

 

7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo: (Item acrescentado pela Portaria CAT-36/13, de 29-04-2013, DOE 30-04-2013; em vigor a partir de 01-05-2013)

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

73,12

2

  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

73,12

 

2.2.

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

61,31

88,85

3

  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  

73,12

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  

73,12

 

3.3.

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal  

88,85

 

8 - Tabela 8 – Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   58,54
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   58,54

 

9 - Tabela 9 – Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 30
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 30
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   30
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   58,54

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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