Você está em: Legislação > Portaria CAT 42 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 42 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 42 06/05/2003 07/05/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-40 de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:01 Conteúdo da Página Portaria CAT-42 de 06-05-03 PORTARIA CAT- 42 de 06-05-2003 (DOE de 07/05/2003) Altera a Portaria CAT-40 de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes O Coordenador da Administração Tributária, visando corrigir margens de valor agregado nas operações com gás liqüefeito de petróleo e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT-40 de 25/4/2003, para adequá-las às disposições do Convênio ICMS-6/03 de 18/2/2003, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40 de 25-4-2003: "4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,70 69,75 92,90 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,89 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 105,35 132,22 76,69 100,78 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,70 69,75 92,90 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,89 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 105,35 132,22 76,69 100,78 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 130,70 92,90 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 130,70 92,90 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 130,69 92,89 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 132,22 100,78 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)"; "6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,69 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 47,69 96,92 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 73,33 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 73,33 (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário