Você está em: Legislação > Portaria CAT 46 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 46 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46 30/05/2003 31/05/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-40 de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:02 Conteúdo da Página Portaria CAT-46 de 30-05-03 PORTARIA CAT- 46 de 30-05-2003 (DOE de 31-05-2003) Altera a Portaria CAT-40 de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-2000, considerando que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40 de 25 de abril de 2003: "1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 69,29 125,72 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 137,87 217,17 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 112,14 182,85 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 198,09 297,45 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 69,29 125,72 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 137,87 217,17 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 112,14 182,85 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 198,09 297,45 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 125,72 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 125,72 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 217,17 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 182,85 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 297,45 "2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,32 50,36 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 46,35 66,31 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 54,27 75,30 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 70,62 93,89 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,32 50,36 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 46,35 66,31 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 54,27 75,30 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 70,62 93,89 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 50,36 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 50,36 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 66,31 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 75,30 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 93,89 "4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,69 69,75 92,90 1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,90 1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63 1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,90 2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,90 2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 130,69 92,90 3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 130,69 92,90 3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 130,69 92,90 3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 175,83 130,63 3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)". Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003. Comentário