RICMS - Artigo 411 a 417
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23/08/2022 16:44
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU
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CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.971, de 12-04-2012; DOE 13-04-2012; efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação)

§ 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.

§ 2º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo ..."

Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002)

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.

Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.971, de 12-04-2012; DOE 13-04-2012; efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação)

Artigo 411-A - O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção. (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 01-01-05)

Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)

Artigo 411-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)

Artigo 411-D - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - “Rerrefino de óleos lubrificantes” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

Artigo 411-E - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando a importação for realizada por estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - “Rerrefino de óleos lubrificantes” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior:

a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;

b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/17, de 03-05-2017 (DOE 04-05-2017). ICMS – Substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado.

§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro.

§ 3º - Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados.

Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do artigo 417;

II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior (Acrescentado a alínea "d" pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001)

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º - Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.

Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-11-2003)

NOTA- V. Decreto 46.343, de 04-12-2001 (DOE 05-12-2001). Dispõe sobre o recolhimento do ICMS em operações que destinem gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica.

Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (Redação dada ao art. 413 pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)

§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.

§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário desteEstado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

§ 6º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no "caput" (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003)

Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação dada ao art. 413 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.

§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento remetente, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. size="2">

§ 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).

§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus produtos;

3 - a forma como o TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.

§ 2º - Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.

§ 3º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verificarão, à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS-110/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014)

Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 15-10-2003)

I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A.

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula terceira, II): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 poduzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II; cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS 138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação dada ao art. 414 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e porsubstituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: (Redação dada ao item 2 pelo inciso VII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 27/01/2001)

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.

2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona, décima, décima-A e vigésima quarta, a última na redação do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, VIII, e todas com alteração do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04)

I - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior;

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas aessa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases;

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.

§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII): (Redação dada ao art. 415 pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)

I - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor doICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002)

a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior;

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002)

a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002)

a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.

§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2o, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V); (Redação dada ao item 2 pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002)

2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira). (Acrescentado o §3º pelo inciso V do art.2º do Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-11-2003)

Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusulas nona, décima e décima-A, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VI, e cláusula segunda, I): (Redação dada ao art. 415 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588, de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

(Redação dada ao art. 415 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588, de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

I - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR:

a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - o Distribuidor de Combustíveis, como definido e autorizado por órgão federal competente:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

III - o importador:

a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

§ 1º - Na hipótese de operação interestadual promovida por TransportadorRevendedor Retalhista - TRR - em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, a este sujeito passivo por substituição caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, observando-se o que segue:

1 - se o TRR estiver localizado em outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e nos prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à este Estado;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases;

2 - se o TRR estiver localizado neste Estado, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior caberá, também, à Refinaria de Petróleo ou suas bases efetuar o repasse do imposto.

Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;

2 - ao fisco deste Estado;

3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido.

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.

§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 413.

Artigo 415-A - Revogado pelo Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-10-2002)

Artigo 415-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula segunda, I): (Acrescentado o art. 415-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

I - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Artigo 416 - Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.

§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 414.

Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-110/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Em vigor a partir de 01-03-2014)

§ 1º - Inexistindo esses preços, a base de cálculo será: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.901, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016)

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente;

5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

§ 1º - Inexistindo esses preços, a base de cálculo será:

1 - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

2 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.901, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016)

§ 2º - Na hipótese de inexistência dos preços indicados no "caput" e no § 1º deste artigo ou no caso de decisão administrativa ou judicial determinar a não aplicação dos referidos preços, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

4 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.901, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016)

§ 3º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo os valores integrais:

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação ou gasolina de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1;

3 - quando a distribuidora de combustível, assim definida e autorizada por órgão federal competente, praticar preço sem computar o valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1.

Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, ICMS-04/02, ICMS-05/02, ICMS-156/02 e ICMS-1/03; e Convênio ICMS-140/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 27-04-2003)

NOTA- V. PORTARIA CAT-40/03, de 25-04-2003 (DOE 26-04-2003). Divulga margens de valor agregado nas operacoes com combustíveis e lubrificantes.

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS-3/99, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-5/04, cláusula primeira, I): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 08-04-2004)

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente.

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;

5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

c) a soma dos valores indicados nas alíneas "a" e "b";

2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior.

Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, 04/02 e 05/02). (Redação dada ao art. 417 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 14-01-2002)

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: (Renomeado o parágrafo único pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/02, cláusula segunda, "a"); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso II do art. 1° do decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-08-2002)

a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 12-03-2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 111,28% (cento e doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações internas e 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

b) em relação ao óleo diesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02); (Redação dada à alínea "c" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação dada à alínea "d" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteirose quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 eICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 12-03-2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);>

c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "c" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;

5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda);(Redação dada à alíena "a" pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 12-03-2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)

c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02); (Redação dada à alínea "c" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

c) em relação ao óleo combustível, 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "d" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002)

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

f) em relação ao lubrificante, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento);

g) em relação aos demais produtos, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).

§ 2º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula segunda): (Redação dada ao § 2º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

§ 2º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo II): (Acrescentado o § 2º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento).

§ 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, II, Anexo IV): (Redação dada ao § 3º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);"

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

§ 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, II, Anexo IV): (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento).

§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, III, Anexo VI): (Redação dada ao § 4º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% (cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI): (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento).

§ 5º - O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): (Redação dada ao § 5º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)

1 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002;

2 - das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS:

a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14% (noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.

3 - das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29% (noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.

§ 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): (Acrescentado o § 5º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)

1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2º;

2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 3º;

3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º.

3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º.

Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01 e ICMS-142/01). (Redação dada ao art. 417 pelo art. 3º do Decreto 46.487 de 07/01/2002; DOE 08/01/2002; efeitos a partir de 08/02/2002)

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstasnos incisos I, II, III e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 112,97% (cento e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo díesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

h) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado

c) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

c) relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;

5 - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores.

Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);

e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores.

§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que efetuar a TRR, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;

2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.

§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando, no seu cálculo, uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);

b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

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