Você está em: Legislação > Portaria CAT 164 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 164 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 164 14/12/2011 15/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat402003.aspx">CAT-40</a>, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:48 Conteúdo da Página Portaria CAT 164, de 14-12-2011 Portaria CAT 164, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011) Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA 10, de 8 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003: "1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 58,89 111,85 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 68,68 124,90 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 90,70 154,26 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 104,97 173,29 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 58,89 111,85 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 68,68 124,90 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 90,70 154,26 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 104,97 173,29 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 111,85 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 111,85 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 124,90 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,26 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 173,29 2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 33,40 51,59 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 38,11 56,94 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 49,45 69,83 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 55,39 76,58 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 33,40 51,59 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 38,11 56,94 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) 49,45 69,83 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,39 76,58 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 51,59 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 51,59 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 56,94 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 69,83 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 76,58 " (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011. Comentário