Você está em: Legislação > Portaria CAT 36 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 36 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 29/04/2013 30/04/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat402003.aspx">CAT-40/03</a>, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-36, de 29-4-2013 PORTARIA CAT-36, de 29-4-2013 (DOE 30-04-2013) Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28-09-2007, e no Ato COTEPE/MVA-4, de 24-04-2013, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003: "7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 61,31 96,72 2 Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 61,31 96,72 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 96,72 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 96,72 " (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o item 7-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25 de abril de 2003, com a seguinte redação: "7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 61,31 73,12 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 61,31 73,12 2.2. Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal 61,31 88,85 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 73,12 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 73,12 3.3. Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal 88,85 " (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013 Comentário