Você está em: Legislação > Portaria CAT 52 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 52 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52 07/08/2006 08/08/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat402003.aspx">CAT-40</a>, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT-52, de 07-08-2006 Portaria CAT-52, de 07-08-2006 (DOE de 08-08-2006) Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-128, de 27 de outubro de 2005, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003: "1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 56,35 108,46 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 90,43 153,90 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 87,74 150,31 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 139,12 218,83 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 56,35 108,46 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 90,43 153,90 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 87,74 150,31 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 139,12 218,83 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 108,46 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 108,46 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 153,90 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 150,31 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 218,83 " (NR); "4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1 1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 81,99 106,80 69,75 92,90 1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 81,99 106,80 69,75 92,90 1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63 1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63 2 Importação do exterior (§ 1º, 2) 2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90 2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90 2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63 3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) 3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) 106,80 92,90 3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) 106,80 92,90 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 106,80 92,90 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 175,83 130,63 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 175,83 130,63 Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria." (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005. Comentário