Portaria CAT 94 de 2013
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06/05/2022 17:20
Portaria CAT-94, de 13-09-2013

Portaria CAT 94, de 13-09-2013

(DOE 14-09-2013)

Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28-09-2007, e no Ato COTEPE/ MVA-9, de 10-09-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25-04-2003:

 

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

63,02

117,36
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)

63,02

117,36
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)

93,53

158,04
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)

93,53

158,04

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

63,02

117,36
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

63,02

117,36
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

93,53

158,04
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

93,53

158,04

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00
(§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista noinciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
117,36
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
117,36
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)
 
117,36
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)
 
158,04
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)
 
158,04

 

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

%
operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,51

50,58
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)

32,51

50,58
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)

46,08

66,01
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)

46,08

66,01

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,51

50,58
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

32,51

50,58
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

46,08

66,01
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de
CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

46,08

66,01

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
50,58
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
50,58
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a)
 
50,58
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b)
 
66,01
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c)
 
66,01

".(NR)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013

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