Portaria CAT 38 de 2004
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT-38 de 07-07-04

PORTARIA CAT-38 de 07-07-2004

(DOE de 08-07-2004)

Altera a Portaria CAT-40 de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes


O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº  45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 64 de 18 de junho de 2004, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40 de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 59,49 112,66
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 102,04 169,39
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 98,56 164,74
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 169,11 258,82
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 59,49 112,66
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 102,04 169,39
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 98,56 164,74
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 169,11 258,82
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   112,66
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   112,66
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   169,39
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   164,74
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")    

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido porsubstituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 27,67 45,09
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 36,79 55,44
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 48,60 68,87
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 61,09 83,06
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 27,67 45,09
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 36,79 55,44
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 48,60 68,87
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 61,09 83,06
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   45,09
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   45,09
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   55,44
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   68,87
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   83,06

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.

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