Você está em: Legislação > Portaria CAT 74 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 74 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 74 24/07/2013 25/07/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat402003.aspx">CAT-40/03</a>, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT 74, de 24-07-2013 Portaria CAT 74, de 24-07-2013 (DOE 25-07-2013) Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003: I o caput: Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. (NR); II - o parágrafo único, mantidos os seus itens: Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS: (NR). Artigo 2º- Fica acrescentado o item 4-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003, com a seguinte redação: 4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV Item Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) % operações internas 1 Gás Natural Veicular - GNV 79,02 (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2013. Comentário