Você está em: Legislação > Portaria CAT 125 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 125 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 125 20/12/2007 21/12/2007 Data de Republicação Data da Revogação 01/02/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 18:37 Conteúdo da Página Portaria CAT - 125, de 20-12-2007 Portaria CAT - 125, de 20-12-2007 (DOE 21-12-2007) Revogada pela Portaria CAT-08/08, de 31-01-2008; DOE 01-02-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei N.º 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-E do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Na hipótese de saída de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-F do RICMS fabricada, importada ou arrematada pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento). § 2º - Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Comentário