Você está em: Legislação > Portaria CAT 8 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 8 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8 31/01/2008 01/02/2008 Data de Republicação Data da Revogação 26/06/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:16 Conteúdo da Página Portaria CAT - 8, de 31-1-2008 Portaria CAT - 8, de 31-1-2008 (DOE 01-02-2008) Revogada pela Portaria CAT-15/08, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2008. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a pesquisa de preços apresentada pela ABIHPEC - Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. Parágrafo único - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), na saída de mercadoria com destino a estabelecimento atacadista; 2 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) com destino a estabelecimento varejista; 3 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento) com destino a estabelecimento varejista. Artigo 2º - Ficam revogadas as Portarias CAT-124/07 e CAT-125/07, de 20 de dezembro de 2007. Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. Comentário