Você está em: Legislação > Portaria CAT 15 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 15 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 15 22/02/2008 23/02/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:46 Conteúdo da Página Portaria CAT - 15, de 22-2-2008 Portaria CAT - 15, de 22-2-2008 (DOE 23-02-2008) Com as alterações das Portarias CAT-17/08, de 25-02-2008 (DOE 26-02-2008); CAT-22/08, de 06-03-2008 (DOE 07-03-2008); CAT-23/08, de 10-03-2008 (DOE 11-03-2008); e CAT-29/09, de 05-02-2009 (DOE 06-02-2009). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as pesquisas de preços apresentadas pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC e pela Associação de Distribuidores de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo - ADASP expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1° - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento). § 2° - Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento). § 3° - Para fins do disposto no § 2°, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, a); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, b); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 4° - Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 3° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 5° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2° - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 5° do artigo 1°. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-23/08, de 10-03-2008; DOE 11-03-2008) Artigo 2° - Não se aplica o "IVA-ST ajustado" no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-22/08, de 06-03-2008; DOE 07-03-2008) Artigo 2° - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008. Artigo 3° - Fica revogada a Portaria CAT-08/08, de 31 de janeiro de 2008. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 26 de fevereiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-29/09, de 05-02-2009; DOE 06-02-2009) Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-17/08, de 25-02-2008; DOE 26-02-2008) Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2008. Comentário