Você está em: Legislação > Portaria CAT 131 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 131 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 131 01/07/2009 02/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat992009.aspx">CAT-99/09</a>, de 28-5-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT - 131 de 1-7-2009 Portaria CAT - 131, de 1-7-2009 (DOE 02-07-2009) Altera a Portaria CAT-99/09, de 28-5-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no inciso II do artigo 1º do Decreto 54.402, de 1º de junho de 2009, e nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 4 do Anexo Único da Portaria CAT-99/09, de 28 de maio de 2009: " 4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8201 32,92 "(NR) Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2009. Comentário