Portaria CAT 132 de 2015
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06/05/2022 16:43
Portaria CAT 132, de 20-10-2015

Portaria CAT 132, de 20-10-2015

(DOE 21-10-2015)

Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os Convênios ICMS-113/04, 52/05, 14/11 e o artigo 2º do Anexo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A empresa de comunicação que preste serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e que não possua estabelecimento no território paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do artigo 19-A do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998.

Artigo 2º - O estabelecimento inscrito no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º, deverá:

I - enviar, mensalmente, a Guia de Apuração e Informação, utilizando o programa “NovaGIA” disponível no Posto Fiscal Eletrônico, consignando o valor do imposto devido a este Estado no campo “Outros Débitos”, utilizando ocorrência específica que indique a origem dos débitos;

II - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação - ICMS, utilizando o código 046.

Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à prestação dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, serão emitidos pelo prestador do serviço de que trata o artigo 1º, consignando a inscrição estadual do Estado de sua localização.

Artigo 3º - O estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, de que trata o artigo 1º, deverá:

I - proceder à extração dos arquivos eletrônicos referentes aos tomadores domiciliados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, mantendo-os e transmitindo-os ao fisco paulista, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003 (Convênio ICMS 115/03; Convênio ICMS 52/05, cláusula sétima, parágrafo 1º);

II - quando obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentar a EFD contendo os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação (D695 e D696) referentes aos documentos fiscais que constam do arquivo extraído nos termos do inciso I (Convênio ICMS 52/05, cláusula sétima, parágrafo 3º; Guia Prático da EFD);

III - caso não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentar, em meio digital não regravável, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros relativos a este Estado, incluindo as folhas contendo o resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UFs de localização do prestador e do tomador, na forma do Anexo I (Convênio ICMS 52/05, cláusula sétima, parágrafo 1º).

Artigo 4º - A empresa de comunicação que possua estabelecimento no território paulista e cujas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, sejam realizadas por estabelecimento localizado neste Estado deverá inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação por ela prestados. (RICMS, Anexo XVII, artigo 2º).

Artigo 5º - O estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, localizado no Estado de São Paulo, deverá:

I - emitir os documentos fiscais para todas as unidades federadas, consignando a inscrição estadual deste Estado e destacando o valor integral do ICMS devido, incluindo a parcela correspondente à unidade federada de localização do tomador;

II - enviar, mensalmente, a Guia de Apuração e Informação, utilizando o programa “NovaGIA” disponível no Posto Fiscal Eletrônico, consignando o valor total das parcelas correspondentes às demais unidades federadas de localização dos tomadores no campo “Estorno de Débito”, utilizando ocorrência específica que indique a origem do estorno;

III - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação - ICMS, utilizando o código 046;

IV - quando obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação (D695 e D696);

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite (D697).

Artigo 6º - A empresa de comunicação que possua estabelecimento no território paulista e cujos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, sejam prestados por estabelecimento localizado em outro Estado deverá:

I - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6 indicando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, na forma do Anexo II;

II - relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite:

a) obedecer ao previsto no artigo 3º;

b) consignar, na Guia de Apuração e Informação do estabelecimento inscrito nos termos do artigo 4º, o valor do imposto devido a este Estado no campo “Outros Débitos”, utilizando ocorrência específica que indique a origem dos débitos.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anexo II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 6º inciso I desta Portaria):

O estabelecimento localizado no Estado de NNNNN, com número de inscrição no CNPJ XX.XXX.XXX-XX, é prestador do serviço não medido de televisão por assinatura, via satélite, para usuários localizados no Estado de São Paulo, sendo responsável pela emissão das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, relativas à prestação desse serviço e pela geração e transmissão dos arquivos eletrônicos referentes a esse serviço ao Fisco paulista, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.

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