Você está em: Legislação > Portaria CAT 135 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 135 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 135 26/10/2015 27/10/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat921998.aspx">CAT-92/98</a>, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:44 Conteúdo da Página Portaria CAT 135, de 26-10-2015 Portaria CAT 135, de 26-10-2015 (DOE 27-10-2015) Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/05, no Ajuste SINIEF-06/15, no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no artigo 2º do Anexo XVII do mesmo regulamento, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998: I - o inciso I do artigo 19-A do Anexo III: I - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território paulista; (NR); II - o caput do artigo 1º do Anexo V: Artigo 1º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99; e Ajuste Sinief-06/15). (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 19-B ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação: Artigo 19-B - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade. § 2º - A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ, do evento 606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; § 3º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado; § 4º - Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de sujeito passivo deste Estado em relação às operações e prestações descritas no caput e sujeitas à incidência do ICMS devido ao Estado de São Paulo, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento. (NR). Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 19-A do Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário