Você está em: Legislação > Portaria CAT 14 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 14 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 12/02/2007 13/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:45 Conteúdo da Página Portaria CAT-14, de 12-2-2007 Portaria CAT-14, de 12-2-2007 (DOE 13/02/2007, Refificação DOE 14/02/2007) Concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial: Artigo 1º - Na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. § 1° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos da Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; 2 - o estabelecimento destinatário: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2°- A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base: 1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional; 2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1°. § 3°- O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de: 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do venci mento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente: a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. Artigo 1º-A - Na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência técnica localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer: (Artigo acrescentado pela CAT-83/07, de 30-08-2007; DOE 31-08-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) I - a saída interna das partes, peças e componentes do estabelecimento prestador de assistência técnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peças ou componentes substituídos em virtude de assistência técnica, para recuperação; II - o descarte ou a saída como sucata da parte, peça ou componente do estabelecimento prestador de assistência técnica. § 1° - O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter partes, peças e componentes em poder de seus técnicos contratados sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito da substituição de que trata este artigo. § 2° - Para efeito do disposto no § 1°, a remessa das partes, peças e componentes aos técnicos será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser: 1 - emitida sem destaque do imposto e contendo, além dos demais requisitos: a) a identificação do técnico, com nome e número do RG; b) a expressão "Emitida nos Termos do artigo 1°-A da Portaria CAT-14/07"; 2 - escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A". § 3° - Ao efetuar a substituição da parte, peça ou componente, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à substituição: 1 - sem destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado recuperável e for entregue ao estabelecimento prestador de assistência técnica para recuperação; 2 - com destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado irrecuperável. § 4° - A Nota Fiscal prevista no § 3° deverá: 1 - conter: a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no § 2°; b) na hipótese do item 1 do § 3°, a expressão "ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A"; 2 - ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas. § 5° - O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o § 3°, até que se esgotem as partes, peças ou componentes mantidos em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica. § 6° - Na entrada das partes, peças ou componentes recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que deverá: 1 - conter, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3°; 2 - ser escriturada no livro Registro de Entradas. § 7° - Na hipótese de devolução de partes, peças ou componentes novos ao estabelecimento prestador de assistência técnica: 1 - esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no § 2°, pelo técnico que a efetuar; 2 - a entrada relativa à devolução será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá: a) englobar o total movimentado no dia; b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A". § 8° - O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este artigo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no § 2°, a cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 3° e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no § 6°. Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-63/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007) Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007. Comentário