Você está em: Legislação > Portaria CAT 83 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 83 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 83 30/08/2007 31/08/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-14, de 12-2-2007, que concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT - 83, de 30-8-2007 Portaria CAT - 83, de 30-8-2007 (DOE 31/08/2007) Altera a Portaria CAT-14, de 12-2-2007, que concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 1°-A à Portaria CAT-14/07, de 12-2-2007, com a seguinte redação: "Artigo 1°-A - Na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência técnica localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída interna das partes, peças e componentes do estabelecimento prestador de assistência técnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peças ou componentes substituídos em virtude de assistência técnica, para recuperação; II - o descarte ou a saída como sucata da parte, peça ou componente do estabelecimento prestador de assistência técnica. § 1° - O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter partes, peças e componentes em poder de seus técnicos contratados sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito da substituição de que trata este artigo. § 2° - Para efeito do disposto no § 1°, a remessa das partes, peças e componentes aos técnicos será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser: 1 - emitida sem destaque do imposto e contendo, além dos demais requisitos: a) a identificação do técnico, com nome e número do RG; b) a expressão "Emitida nos Termos do artigo 1°-A da Portaria CAT-14/07"; 2 - escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A". § 3° - Ao efetuar a substituição da parte, peça ou componente, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à substituição: 1 - sem destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado recuperável e for entregue ao estabelecimento prestador de assistência técnica para recuperação; 2 - com destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado irrecuperável. § 4° - A Nota Fiscal prevista no § 3° deverá: 1 - conter: a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no § 2°; b) na hipótese do item 1 do § 3°, a expressão "ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A"; 2 - ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas. § 5° - O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o § 3°, até que se esgotem as partes, peças ou componentes mantidos em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica. § 6° - Na entrada das partes, peças ou componentes recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que deverá: 1 - conter, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3°; 2 - ser escriturada no livro Registro de Entradas. § 7° - Na hipótese de devolução de partes, peças ou componentes novos ao estabelecimento prestador de assistência técnica: 1 - esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no § 2°, pelo técnico que a efetuar; 2 - a entrada relativa à devolução será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá: a) englobar o total movimentado no dia; b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A". § 8° - O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este artigo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no § 2°, a cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 3° e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no § 6°." (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007. Comentário