Você está em: Legislação > Portaria CAT 142 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 142 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 142 11/10/2012 12/10/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat921998.aspx">CAT-92/98</a>, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:45 Conteúdo da Página Portaria CAT-142, de 11-10-2012 Portaria CAT-142, de 11-10-2012 (DOE 12-10-2012) Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação: § 4º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos no caput. § 5º - A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá corresponder à data da última operação ou prestação realizada no estabelecimento ou, caso nenhuma operação ou prestação tenha sido realizada, à data da inscrição do estabelecimento no cadastro. § 6º - Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento 604 no programa PGD, não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS. § 7º - Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário