Você está em: Legislação > Portaria CAT 151 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 151 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 151 06/08/2009 07/08/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o valor constante na autorização para aquisição, com isenção do ICMS, de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:46 Conteúdo da Página Portaria CAT - 151, de 6-8-2009 Portaria CAT - 151, de 6-8-2009 (DOE 07-08-2009) Dispõe sobre o valor constante na autorização para aquisição, com isenção do ICMS, de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-52/09, de 3 de julho de 2009, expede a seguinte portaria: Art. 1º - As autorizações emitidas por autoridade fiscal deste Estado, conforme Anexo III ou IV da Portaria CAT-37/07, de 13 de abril de 2007, reconhecendo o direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, adquirido com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, nas quais conste o valor de R$ 60.000,00, passam a valer com o valor de R$ 70.000,00. Parágrafo único - o disposto neste artigo: 1 - aplica-se às autorizações emitidas até 27 de julho de 2009 e que ainda não tenham sido utilizadas para a aquisição de veículo com isenção do imposto; 2 - não altera a validade das autorizações, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário